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Mau posicionamento no ranking de vendas não justifica atraso no pagamento de salário

O atraso no pagamento de salários e o assédio moral no trabalho são problemas observados com freqüência nas ações julgadas pelo Judiciário trabalhista mineiro. Na Vara do Trabalho de Unaí, o juiz titular Flânio Antônio Campos Vieira teve a oportunidade de examinar as duas situações dentro do mesmo processo. No caso, as provas revelaram que uma frentista de posto de gasolina recebia salários com atraso em virtude do seu mau posicionamento no ranking de vendas. Além disso, ficou comprovado que os sócios e gerentes da empresa faziam de tudo para transformar o ambiente de trabalho em verdadeiro martírio, submetendo a empregada a humilhações e brincadeiras de mau gosto. Na avaliação do magistrado, o tratamento desrespeitoso dispensado à trabalhadora causou-lhe dano moral passível de reparação.

As testemunhas foram unânimes em afirmar que a empresa criou um critério de pagamento de salários baseado no desempenho de cada frentista, incluindo a elaboração de um ranking de melhores vendedores. Desta forma, os empregados com melhor classificação alcançavam o privilégio de receber salários com menor tempo de atraso. Mas, para os frentistas com desempenho inferior a espera era mais longa. Essa situação acabou por criar atritos entre os frentistas, pois quando surgia um carro com tanque de combustível maior, eles iniciavam uma corrida desenfreada para disputar o cliente e esse clima de competição sempre gerava brigas e discussões.

Conforme frisou o juiz, esse critério de remuneração adotado pela empresa, além de ilegal, contribuía para uma piora nas relações entre os empregados, pois incentivava uma disputa, sem oferecer regras claras sobre a oportunidade que cada frentista teria para vendas. Além dos atrasos salariais, a prova testemunhal revelou que o ambiente de trabalho era tenso, em virtude das agressões verbais do gerente. As testemunhas relataram que o gerente costumava questionar a autenticidade dos atestados médicos apresentados para justificar faltas, muitas vezes comentando que o empregado ausente havia comprado o atestado ou estava na farra no dia anterior. Quando havia algum caso de doença mais séria, segundo as testemunhas, o gerente sempre comentava que o empregado doente deveria morrer, assim liberaria a vaga para alguém que tenha mais disposição para trabalhar. Acrescentaram ainda as testemunhas que, se as frentistas recebiam gorjetas ou conversavam com clientes, o gerente afirmava que teriam envolvimento amoroso com estes.

Para o magistrado, não há dúvida de que o procedimento patronal provocou nítida degradação do ambiente de trabalho, caracterizando o assédio moral. ¿Pode-se afirmar, resumidamente, que o assédio moral se configura quando se verifica a prática voluntária ou não de repetidos atos de molestação ou importunação conducentes à marginalização do ofendido no ambiente de trabalho, de modo a interferir na sua estabilidade emocional¿ ¿ esclareceu o juiz sentenciante, condenando o posto de gasolina ao pagamento de uma indenização por danos morais, fixada em R$30.000,00. O TRT mineiro manteve a sentença.

Fonte: TRT 3