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Metal?rgica deve devolver valor descontado na rescis?o para quita??o de empr?stimo

A Gerdau A?os Longos S/A foi condenada a restituir o valor referente a empr?stimo imobili?rio especial contra?do por um ex-empregado e que a empresa quitou antecipadamente no momento da rescis?o contratual. Com essa decis?o, a 6? Turma do TST reformou entendimento do TRT4 (RS), que havia autorizado a empresa a descontar os R$ 4.589,47 das verbas trabalhistas pagas ao antigo funcion?rio.

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A empresa alegou que o desconto referia-se a um empr?stimo contra?do pelo trabalhador para aquisi??o de casa pr?pria e que a quita??o, em caso de demiss?o, estava prevista no contrato firmado. Nesse sentido, apresentou documento comprovando que as partes celebraram um contrato de m?tuo para aquisi??o/amplia??o/reforma de im?vel, em 15/05/01, no valor de R$ 7.572,00, a ser pago em 60 parcelas, de no m?nimo 20% do sal?rio mensal do mutu?rio, sendo o desligamento do trabalhador considerado como vencimento antecipado, conforme a cl?usula 7? do contrato.

Ap?s a dispensa, o trabalhador, que tinha na Gerdau a fun??o de operador de processo da lamina??o II, ajuizou reclama??o requerendo, entre v?rios itens, a devolu??o dos R$ 4.589,47 dele descontados das verbas trabalhistas no acerto rescis?rio, a t?tulo de quita??o antecipada do empr?stimo imobili?rio. O pedido foi deferido pela 1? Vara do Trabalho de Sapucaia do Sul (RS), provocando recurso da Gerdau ao TRT/RS.

Ao examinar o caso, o Regional deu provimento ao recurso da empresa, devido ? exist?ncia de autoriza??o do autor para que fossem realizados os descontos e considerando que o empr?stimo foi em benef?cio do reclamante. Por essas raz?es, resolveu, ent?o, absolver a r? da condena??o ? devolu??o do valor da quita??o do empr?stimo. Nesse momento foi a vez do trabalhador apelar ao TST, alegando que o desconto foi irregular, porque o montante ? superior ao valor de uma remunera??o.

De acordo com o relator do recurso de revista, ministro Mauricio Godinho Delgado, a ordem jur?dica fixa garantias e prote??es das verbas salariais “quando confrontadas com eventual ass?dio dos pr?prios credores do empregado”. O relator explica que uma dessas medidas refere-se ?s restri??es ? compensa??o no ?mbito da rela??o de emprego. Segundo o ministro, “a ordem p?blica pro?be a compensa??o de d?vidas n?o trabalhistas do empregado com os cr?ditos laborais”.

Para a 6? Turma do TST, o ac?rd?o regional, ao determinar a compensa??o dos valores decorrentes de uma d?vida de natureza n?o trabalhista com verbas trabalhistas, agiu em desacordo com a S?mula 18 do TST. Segundo essa s?mula, a compensa??o, no instante do acerto rescis?rio, est? restrita ?s d?vidas de natureza trabalhista e, mesmo assim, n?o pode ultrapassar o teto m?ximo de um m?s da remunera??o do trabalhador, conforme o artigo 477, par?grafo 5?, da CLT.

Com esse entendimento, a 6? Turma determinou a restitui??o dos valores descontados irregularmente. O ministro, no entanto, lembrou que o autor, no caso, ao pleitear a aplica??o do par?grafo 5? do artigo 477 da CLT, acabou delimitando o valor da devolu??o. Assim, em aten??o ao limite do pedido e da veda??o de julgamento ultra petita, a 6? Turma limitou a reforma do julgado regional nos termos das raz?es recursais, “para determinar a devolu??o do valor descontado excedente ao do ?ltimo m?s da remunera??o do reclamante”.? (Processo: RR – 43100-96.2005.5.04.0291)

Fonte: TST (07.06.11)