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Morador deve seguir normas do prédio e circular de máscara em áreas comuns, decide Justiça.

A 10ª Vara Cível de Santos tornou definitiva a liminar que, após um pedido de um condomínio residencial, determina que um morador utilize máscara de proteção facial nas áreas comuns do prédio, sob pena de multa de R$ 500 a cada violação, observado o limite de R$ 30 mil. De acordo com o autor da ação, apesar das diversas advertências recebidas tanto da administradora quanto da síndica e dos porteiros, o requerido se recusa a circular com o equipamento de proteção individual nas áreas comuns do prédio, conforme previsto no Decreto Estadual nº 64.959. Na sentença, o juiz José Alonso Beltrame Júnior destaca que a utilização de máscaras de proteção facial tem por finalidade a prevenção da disseminação da Covid-19. “Em tal contexto, e se tratando de uma questão de saúde pública, é razoável a preocupação e a postura adotada pelo condomínio de exigir dos condôminos a utilização de máscaras nas áreas comuns do edifício, de maneira a preservar a segurança, a saúde e a vida de toda coletividade. Nos casos de habitações coletivas como os condomínios, o dever de cooperação é inerente à forma de moradia”, escreveu.

O magistrado também pontuou que a postura do requerido, que confessou não utilizar a máscara adequadamente quando está nas dependências do condomínio, “traz potencial lesivo à coletividade”. Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1002188-77.2021.8.26.0562

Fonte: TJSP (14.03.21)