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Mulher que sofreu sequelas após cirurgia estética será indenizada.

Após ter realizado lipoaspiração, a paciente não recebeu os cuidados necessários no período pós-operatório.

Um cirurgião plástico e a Clínica Magna terão que indenizar solidariamente em R$ 19.805,00, por danos materiais e R$ 20 mil, por danos morais, uma paciente que sofreu sequelas físicas permanentes após uma cirurgia de estética. A decisão é da 9ª Vara Civil de Brasília.

O médico apontou a paciente como única culpada pela operação mal sucedida. A autora da ação correu risco de morte no pós-operatório devido a fortes infecções.

Na ação, a paciente relatou que, em dezembro de 2006, submeteu-se à cirurgia plástica do abdômen e lipoaspiração com o médico da clínica. Afirmou que após a intervenção, que custou pouco mais de R$ 16 mil, não recebeu a atenção devida nos procedimentos pós-operatórios. Foi informada apenas que era normal a ferida cirúrgica não cicatrizar.

Sem assistência necessária, formou-se no local da lesão um enorme seroma que logo necrosou. A paciente sustentou que o médico teria viajado em férias logo após a cirurgia sem deixar qualquer pessoa que o substituísse e pudesse tomar providência para evitar que seu quadro piorasse.

Em contestação, a defesa destacou que o médico não é preposto ou empregado do local onde ocorreu a cirurgia, portanto, a clínica não tem a responsabilidade sobre o fato. Disse que o ocorrido não se refere a problemas do hospital, mas relacionados à prática médica. No mérito, alegou que a paciente não seguiu as recomendações, orientações e prescrições médicas para o período pós-operatório que eram de vital importância para o êxito da cirurgia.

Citado, o médico também contestou, afirmando que o resultado ruim da cirurgia ocorreu pela não-observância por parte da autora quanto às recomendações médicas pós-cirúrgicas. A autora não se manteve em posição encurvada para frente de forma a evitar o esticamento do tecido. Citou que as complicações ocorreram pela indisciplina da paciente que abandonou o tratamento.

Para o juiz, cabe ao hospital, que recebe o lucro do atendimento dos pacientes, cuidar de seus pacientes com a finalidade de apurar a qualidade do serviço médico realizado. “Não é possível que o hospital atribua a responsabilidade exclusiva a terceiro como meio de jamais vir a ser demandado por eventual erro”.

De acordo com o magistrado, a clínica não pode afirmar que sua atuação limitou-se a colocar a estrutura hospitalar a disposição do médico. Ressaltou que toda a estrutura do hospital, nome, marketing, procedimentos de atendimento ao público contribuíram para o resultado da cirurgia. “Se o hospital tivesse preocupação com o controle de qualidade do serviço médico teria atuado na solução do problema, sem adotar a postura omissiva”.

O julgador não considerou ter havido culpa exclusiva da vítima, pois a autora não teria interesse em piorar o seu quadro médico. Segundo o juiz, não há como provar que ela cometera a auto-injúria, como se desejasse a auto-mutilação para prejudicar os réus. Ao contrário, houve clara intenção da autora em manter os cuidados pós a cirurgia, tanto que contratou uma enfermeira para ajudá-la.

A ação, julgada parcialmente procedente, condenou o médico responsável pela cirurgia plástica e a Clínica Magna a pagar solidariamente R$ 19.805,00 pelos danos materiais, referente ao valor da cirurgia e os gastos no pós-operatório e R$ 20 mil pelos danos morais. Cabe recurso.N do processo: 78682-0

Fonte: TJDFT (12.09.11)