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Município é absolvido de pagar horas extras a professora por atividades extraclasse.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente a pretensão de uma professora do ensino básico do Município de Americana (SP) ao recebimento de horas extras por atividades extraclasse. segundo a ministra Dora Maria da Costa, relatora do recurso de revista do município, o direito do professor a horas extras existe apenas se for extrapolada a jornada de trabalho para a qual foi contratado, o que não ocorreu no caso.

Proporcionalidade

A Lei 11.738/08, que instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, teve sua constitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal e passou a ter eficácia em 27/4/2011. Ela determina, em seu artigo 2º, parágrafo 4º, que a jornada de trabalho desses professores observe o limite máximo de 2/3 da carga horária para o desempenho das atividades de integração com os educandos e que 1/3 seja utilizado em atividades extraclasse, que objetiva o planejamento, estudo e avaliação.

Na reclamação trabalhista, a professora alegou que essa proporcionalidade não foi observada pelo município, e que era obrigada a fazer horas extras para completar o terço reservado a atividades extraclasse. Após seu pedido ser indeferido na primeira instância, ela recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que deferiu a verba.

Conforme o TRT, se o professor dedica mais de 2/3 da jornada normal a atividades de interação com alunos, há extrapolação da jornada estabelecida na lei. Com isso, entendeu ser devido o pagamento de uma hora e 20 minutos por dia trabalhado em classe a título de horas extras, com adicional de 50%, a partir da data da validade da Lei 11.738/2008.

TST

No recurso ao TST, o Município de Americana sustentou que a lei se limitou a regular a distribuição da jornada contratada entre as atividades com alunos e as realizadas fora da sala de aula, mas não estabeleceu sanção em caso de descumprimento. Alegou que, no caso, não teria havido extrapolação da jornada de trabalho semanal e mensal para a qual a professora foi contratada.

A ministra Dora Maria da Costa explicou que o TST, interpretando o artigo 2º, parágrafo 4º, da Lei 11.738/2008 em consonância com o artigo 320 da CLT, adotou o entendimento de que a remuneração dos professores é fixada pelo número de aulas semanais, não sendo devidas horas extras pela mera inobservância da proporcionalidade entre as atividades. “Não há naquele dispositivo de lei nenhuma distinção entre trabalhos internos e extraclasse”, frisou.

A relatora observou que, conforme registro do TRT, o contrato de trabalho da professora era de 28 horas, das quais 20 eram utilizadas para interação com alunos. “Não há notícia, no acórdão regional, de que a jornada contratual tenha sido desrespeitada”, ressaltou. “Logo, não há falar em horas extras”.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-12413-75.2015.5.15.0099
Fonte: TST (01.03.18)