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Negada indenização por danos morais a trabalhadora que atuava em linha de produção e tinha períodos controlados para usar o banheiro.

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais feito por uma empregada da indústria alimentícia que tinha períodos controlados de 15 minutos para ir ao banheiro durante a jornada de trabalho. Os desembargadores justificaram que a autora não foi submetida a situação humilhante, e que a limitação ao uso do banheiro, no caso do processo, mostra-se razoável diante da atividade industrial desenvolvida. A decisão manteve, no aspecto, a sentença proferida pelo juiz Ivanildo Vian, na ação ajuizada perante a Vara do Trabalho de Três Passos.

Segundo consta no processo, a trabalhadora desenvolvia as atividades no setor de produção do frigorífico. Conforme depoimento das testemunhas, que eram colegas da autora, para ir ao banheiro era necessário pedir autorização ao supervisor, que designava um trabalhador substituto para a linha de produção, a fim de não sobrecarregar os colegas. Era possível usar o banheiro mais de uma vez por dia, ou por turno, caso necessário. Além disso, havia três intervalos de 15 minutos durante a jornada, quando poderia haver também idas ao banheiro.

O magistrado de primeiro grau avaliou que o procedimento adotado pela empregadora, dentro de seu poder de direção, não representa ilegalidade ou abuso de direito. “Na atividade econômica em que se encontra, na qual a prestação de serviços demanda considerável mão de obra disposta em linha de produção, mostra-se razoável a regulação do uso de banheiros moderadamente, tal como se depreende na espécie”, manifestou o magistrado. O juiz ponderou que na realidade não ocorria impedimento, mas determinação de conduta para o uso de sanitários em intervalos programados, sendo que, existindo mais necessidades, havia exigência de autorização repassada por superior hierárquico, para não ocorrer desorganização do grupo de trabalho. Nesse contexto, o julgador considerou não haver qualquer ilegalidade na conduta da ré e indeferiu o pedido de indenização por danos morais.

A autora recorreu ao TRT-RS. Segundo o relator do recurso na 5ª Turma, desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa, “não se vê constrangimento quanto ao fato de que as idas ao banheiro dependiam de anuência do superior hierárquico, sobretudo pela evidente necessidade de ajustamento da situação a fim de não haver descontinuidade da linha produtiva da empresa”. Para o desembargador, depreende-se do processo que a empregada tinha liberdade para ir ao banheiro quantas vezes fosse preciso, desde que solicitasse ao seu superior, o que não configura, no seu entendimento, exposição íntima ou lesão subjetiva indenizável. Em decorrência, o colegiado manteve a sentença que decidiu por indeferir o pedido de reparação por danos morais.

A decisão foi unânime na Turma. Também participaram do julgamento a desembargadora Angela Rosi Almeida Chapper e o desembargador Manuel Cid Jardon. Cabe recurso do acórdão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Fonte: TRT4 (06.04.21)