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Negado reconhecimento de Vale como prova de cobrança por dívida.

A 1ª Turma Recursal Cível do RS considerou nula a cobrança de valores assinados em vales de um açougue de Ijuí. Segundo o proprietário do estabelecimento, um cliente seu lhe devia cerca de R$ 9.900,00.

No Juizado Especial Cível de Ijuí, o devedor foi condenado a ressarcir parte dos valores, comprovados através de pagamentos de cheques que foram emitidos sem fundos. A decisão foi confirmada pelo TJRS.

Caso

O autor da ação ingressou na Justiça pleiteando a cobrança do valor de cerca de R$ 9.900,00, de diversas compras que teriam sido realizadas pelo cliente devedor e seus familiares no açougue. As compras ficaram registradas por meio de vales. O cliente chegou a pagar parte da dívida com dois cheques, que foram devolvidos por falta de fundos.

No Juizado Especial Cível de Ijuí, o proprietário do açougue ingressou com ação cobrando a dívida total, parte comprovada pelos dois cheques sem fundos e parte pelos vales.

Porém, o cliente afirmou que a assinatura que havia nos vales não era dele e que não havia autorizado outras pessoas a comprarem no seu nome. Também ressaltou que os cheques foram endossados e que a parte autora não teria legitimidade para cobrá-los.

O juiz leigo Luiz Carlos Lucchese, do JEC de Ijuí, determinou o pagamento do valor integral da dívida.

Houve recurso da decisão.

Sentença

A 1ª Turma Recursal Cível reformou, em parte, a sentença.

Segundo o juiz relator do recurso, Eduardo Kraemer, os vale armazéns juntados aos autos não são documentos hábeis a provar que as compras foram efetivadas a mando e proveito da parte recorrente.

O magistrado também afirmou que não se pode reconhecer a assinatura do cliente em nenhum dos documentos juntados, tampouco prova de que tenha autorizado terceiros a comprarem em seu nome. Assim, não pode ser responsabilizado pelo débito existente em tais documentos, afirmou o magistrado.

Ficou determinada apenas a condenação ao pagamento do valor de um dos cheques, no valor de R$ 1.650,00.

Recurso nº 71002995140

Fonte: TJRS (19.10.11)