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Negado vínculo de emprego a garçom que podia recusar chamados para o trabalho.

Um garçom que prestava serviços de forma autônoma em hotéis na região da serra gaúcha não obteve o reconhecimento do vínculo de emprego pretendido com os tomadores de serviço. A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) e confirma a sentença proferida pelo juiz Osvaldo Antônio da Silva Stocher, no processo que tramita junto à 2ª Vara do Trabalho de Gramado. Os desembargadores justificaram que o fato de o garçom ter a possibilidade de não atender ao chamamento para prestar trabalho evidencia a ausência de subordinação na relação entre as partes, o que inviabiliza a caracterização do vínculo empregatício.

Ao ajuizar a ação, o autor afirmou que trabalhou para os hotéis entre os anos de 2000 e 2018, na condição de garçom freelancer. Ele relata que no mesmo período também mantinha um vínculo de emprego formal com um restaurante, atendendo aos chamados para atuar como “garçom extra” nos hotéis apenas nas suas folgas. Ao depor em audiência, o autor referiu que “como era extra, sempre ligavam para dizer os dias que queriam que ele trabalhasse, mas que podia se negar, não sendo obrigado a fazer”.

Com base na prova produzida, em especial no depoimento do próprio trabalhador, o juiz de primeiro grau entendeu que a prestação de serviços por parte do autor se dava em caráter eventual e autônomo. Segundo o magistrado, a declaração deste no sentido de que não era obrigado a atender ao chamado para o trabalho “demonstra a total ausência do principal requisito para a configuração do vínculo de emprego, qual seja, a subordinação jurídica”. O julgador ressalta, nesse aspecto, que a subordinação é elemento essencial para a caracterização do  vínculo  empregatício e, uma vez ausente, são inaplicáveis os artigos 2º e 3º da CLT. “Trabalhador que não está obrigado a cumprir  jornada  fixa,  não  está  subordinado  a ninguém”, conclui o magistrado. Nesse panorama, a sentença foi de total improcedência do pedido de vínculo de emprego.

O autor recorreu ao TRT-RS. Para o relator do caso na 2ª Turma, desembargador Alexandre Corrêa da Cruz, “a subordinação é imprescindível para que se configure a relação de emprego e, como elemento tipificador do contrato de trabalho, consiste na atuação do empregador em dar a ordem (comando) e acompanhar o cumprimento da ordem (controle)”. Nesse sentido, o julgador destaca que, de acordo com o depoimento de uma das testemunhas ouvidas no processo, os garçons que atuavam como extras, como no caso do autor, não tinham dia específico para ir ao trabalho. Além disso, o desembargador assinala que o autor é confesso no que se refere à ausência de obrigatoriedade de comparecer no estabelecimento em caso de contato, afastando a presença de subordinação. Por fim, de acordo com o relator, a ausência deste requisito também se observa nas escalas de serviço trazidas ao processo, pois demonstram a escassez de oportunidades em que o trabalhador efetivamente atuava. Em decorrência, a Turma negou provimento ao apelo do trabalhador, mantendo a sentença de improcedência do pedido.

A decisão foi unânime no colegiado. Também participaram do julgamento o desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo e a desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel. A decisão transitou em julgado sem a interposição de recurso pelas partes.

Fonte: TRTR4 (23.06.21)