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Negado vínculo de emprego entre artista de circo e o Grupo Tholl.

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) não reconheceu vínculo de emprego entre um artista circense de Pelotas, cidade da região sul do Estado, e o Grupo Tholl, conhecido coletivo de artistas de circo, também sediado no município. Ao confirmar sentença do juiz Frederico Russomano, da 3ª Vara do Trabalho de Pelotas, os desembargadores concluíram que o trabalho do reclamante era autônomo, já que predominava o interesse artístico em detrimento do econômico. A Oficina Permanente de Técnicas Circenses (OPC), razão social do Grupo Tholl, é constituída como associação sem fins lucrativos.

O artista alegou ter trabalhado para o Grupo entre fevereiro de 2008 e outubro de 2011. Segundo seu entendimento, houve subordinação na prestação dos serviços, já que era obrigado a comparecer em determinados horários para os ensaios das apresentações. Além disso, conforme afirmou, não podia ser substituído por outro artista na execução do espetáculo, o que caracterizaria o requisito da pessoalidade no vínculo empregatício. Por último, disse que houve depósitos regulares em sua conta corrente, o que evidenciaria o caráter oneroso da sua atuação.

O juiz Russomano, entretanto, considerou improcedentes as alegações. Com base na prova dos autos, o magistrado concluiu que o artista recebia cachês variáveis, de acordo com o resultado da bilheteria do espetáculo ou do valor pago pela empresa contratante, o que demonstra “verdadeira participação nos resultados do negócio, dividindo os riscos da atividade e participando dos custos desta”. No entendimento do juiz, “não se pode dizer que a participação em aulas de ioga, balé e ensaios implicasse em subordinação”. O julgador observou, ainda, que o reclamante não provou ser artista profissional, já que não demonstrou registros de acordo com a legislação específica para esta categoria de trabalhadores.

O reclamante, no entanto, recorreu ao TRT4, mas a sentença foi mantida pelos seus próprios fundamentos.

Processo 0000265-31.2012.5.04.0103 (RO)

Fonte: TRT (02.08.13)