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Notebook que esquenta gera indeniza??o.

O juiz da 7? Vara C?vel da comarca de Belo Horizonte, Ricardo Torres Oliveira, condenou a Compulbr?s Inform?tica Ltda. a indenizar a cliente A.E.S. em R$ 3 mil pelos danos morais e em R$ 2,7 mil pelos danos materiais causados pela compra de um computador com defeito.

De acordo com os dados do processo, em 2006, a cliente adquiriu na empresa um notebook que apresentou aquecimento anormal na primeira semana de uso. Ap?s fazer uma reclama??o na empresa, a loja alegou que o aquecimento do produto era aceit?vel.

Na segunda queixa, a Compulbr?s Inform?tica Ltda. enviou um t?cnico para realizar o conserto. No entanto, o especialista n?o consertou o notebook, sob a alega??o de que o aparelho s? poderia ser aberto pelo fabricante, S? Notebook Computadores Port?teis.

Ap?s detectar o superaquecimento, o fabricante informou ? cliente que o produto tinha sido montado com pe?as incompat?veis de v?rios computadores, por isso apresentou defeito. A empresa informou ainda que o valor do servi?o de reparo ficaria em mais de R$ 1 mil.

Na tentativa de resolver o problema, a compradora entrou outra vez em contato com a Compulbr?s e solicitou a troca do aparelho ou a devolu??o do dinheiro pago. Por?m, a loja negou o pedido, sob o argumento de que a responsabilidade do defeito era do fabricante.

Ent?o, A.E.S. ajuizou a??o para que a Compulbr?s reparasse o aparelho defeituoso, ou lhe entregasse outro id?ntico, ou ainda a reembolsasse do valor pago devidamente corrigido. Tamb?m solicitou pagamento de indeniza??o por danos morais.

A Compulbr?s contestou, alegando a aus?ncia de embasamento jur?dico dos pedidos e a inexist?ncia de dano moral. Afirmou ainda ?que, em nenhum momento, se recusou a auxiliar a cliente na solu??o do problema?.

Em sua decis?o, o juiz baseou-se no artigo 12 do C?digo de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/199), o qual caracteriza como objetiva a responsabilidade do fabricante e do comerciante pelos defeitos apresentados por seus produtos. O fato de exercer determinada atividade os leva ao risco de dano a terceiros, sendo obrigados a repar?-lo ainda que ausente o fator de culpa.

Segundo o magistrado, ? evidente a configura??o de dano moral, uma vez que ?houve clara frustra??o por parte do consumidor que, ao adquirir um produto, lan?a sobre ele certas expectativas. Ademais, v?rios foram os transtornos causados pela tentativa de resolu??o do problema?.

O julgador esclarece ainda que a indisponibilidade da Compulbr?s para resolver o problema, bem como o fato de ter negado ser respons?vel pelo defeito ?colocam a cliente em condi??es de receber repara??es quanto aos transtornos sofridos com o defeito do aparelho?.

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Fonte: TJMG (14.05.11)