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Notificação emitida por escritório de advocacia não é válida para comprovação de mora.

A 2ª Câmara de Direito Comercial do TJ de Santa Catarina negou provimento a recurso de apelação interposto por BV Financeira S.A Crédito, Financiamento e Investimento que, na comarca de Fraiburgo (SC), pretendia retomar o processamento de ação de busca e apreensão de um automóvel financiado.

Enquanto o inadimplemento caracteriza-se simplesmente pelo vencimento do prazo estipulado para a satisfação da obrigação, o manejo da busca e apreensão pressupõe a demonstração da mora via carta registrada expedida por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor”, ressaltou o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria, ao refutar o argumento da apelante.

O magistrado destacou que, além de a notificação não ter sido efetivada em razão da mudança de endereço do devedor fiduciário, o procedimento consistiu em uma simples comunicação expedida pelo escritório de advocacia contratado pela financeira, e não por intermédio do Cartório de Registro de Títulos e Documentos.

Assim, o descumprimento da legislação resultou na irregularidade do subsequente protesto, efetivado via publicação de edital em jornal de circulação local, sem que, antes, tivessem sido esgotadas todas as tentativas para a regular cientificação pessoal do devedor.

O acórdão entendeu indemonstrada a constituição em mora do devedor. (Proc, nº 2014.005893-2 – com informações do TJ-SC).

Fonte: Espaço Vital (31.07.14)