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Nova reda??o de OJ esclarece: dono da obra n?o responde solidariamente com empreiteiro

Com a nova reda??o da Orienta??o Jurisprudencial n? 191 da Subse??o 1 Especializada em Diss?dios Coletivos (SDI-1), aprovada ontem (24) pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, o Tribunal esclarece seu entendimento em rela??o ? responsabilidade solid?ria ou subsidi?ria do dono da obra de constru??o civil, em contratos de empreitada, pelas obriga??es trabalhistas eventualmente descumpridas pelo empreiteiro, limitando-a ?s construtoras ou incorporadoras.

O entendimento ? que, para as empresas de constru??o civil, a obra tem finalidade econ?mica, ou seja, ? sua atividade-fim. Nesses casos, existe a responsabilidade, que pode ser solid?ria, quando compartilha com a empreiteira o pagamento das verbas, ou subsidi?ria, em que responde pelas d?vidas caso o devedor principal n?o o fa?a.

A nova reda??o da OJ 191 ? a seguinte:

CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRU??O CIVIL. RESPONSABILIDADE

Diante da inexist?ncia de previs?o legal espec?fica, o contrato de empreitada de constru??o civil entre o dono da obra e o empreiteiro n?o enseja responsabilidade solid?ria ou subsidi?ria nas obriga??es trabalhistas contra?das pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora.

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Fonte: TST (25/05/2011)