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Operadora de seguros que passava informações a empresas concorrentes pode ser despedida por justa causa.

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) manteve a despedida por justa causa de uma operadora de seguros que transferiu dados de clientes e manipulou cotações em benefício de uma empresa concorrente. Os desembargadores foram unânimes ao confirmar a sentença do juiz Gustavo Jaques, da 12ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

A empregada trabalhou entre setembro de 2008 e novembro de 2017 para as duas empresas que atuam na oferta de seguros, planos de previdência complementar e de saúde. Após uma auditoria realizada em 2017, mediante análise de documentos, áudios, ligações e e-mails, foi descoberto que um grupo de empregados estava repassando informações de clientes a uma terceira seguradora. A nova empresa foi fundada por uma das sócias que se retirou do quadro societário das reclamadas.

Segundo o processo, a investigação apurou que havia manipulação nas cotações das propostas de seguros, sendo em média R$ 500 mais caras do que as oferecidas pela nova companhia, de modo que os clientes faziam a migração. Além das manipulações dos valores, os nomes dos clientes eram retirados da carta das primeiras empresas. As operações fraudulentas também foram confirmadas por uma testemunha das empresas, empregada que foi convidada a participar do esquema.

“O ato de improbidade (alínea “a” do art. 482 da CLT) pode ser caracterizado pela desonestidade do empregado com o empregador, visando lograr situação vantajosa de forma indevida. Nesse sentido, ressalto que um único ato desonesto tem o condão de extinguir a fidúcia existente na relação de emprego e justificar a rescisão do contrato de trabalho por justa causa”, explicou o juiz Gustavo.

A trabalhadora recorreu ao Tribunal na tentativa de reformar a sentença. Afirmou que inexiste justificativa para sustentar a justa causa. Disse que jamais desviou clientes ou alterou planilhas de valores e que a despedida aconteceu por causa de uma briga interna entre sócios.

A relatora do acórdão, desembargadora Maria Silvana Rotta Tedesco, no entanto, considerou suficientemente comprovada a quebra da confiança profissional. “Por óbvio, nada impede que a reclamante, por ser esta sua atividade profissional, juntamente com outros colegas de trabalho, atuem no ramo empresarial de corretagem de seguros, quer, por conta própria ou mediante vínculo de emprego, em benefício de empresas seguradoras, mediante comissões. Entretanto, não poderia a reclamante, na condição de empregada das reclamadas, e, ainda, na vigência do contrato de trabalho, utilizar a carta de clientes das reclamadas, a fim de beneficiar empresas com atuação no mesmo ramo empresarial. Tal fato caracteriza falta ensejadora de rompimento do vínculo, por justa causa.”

Também participaram do julgamento os desembargadores Clóvis Fernando Schuch Santos e Alexandre Corrêa da Cruz. Ainda cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Fonte: TRT4 (05.07.21)