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Penhora de im?vel residencial para garantir cr?dito de trabalhador.

Se a resid?ncia dos s?cios tamb?m est? registrada como sede da empresa, o im?vel n?o ? impenhor?vel.

Este foi o entendimento da 2? Turma do TRT-RS, ao determinar a penhora de at? 30% de um apartamento onde moram os s?cios de uma empresa devedora de cr?ditos trabalhistas.

Em dezembro de 2005, a ADMI Administra??o Educacional Ltda. fez, na Justi?a do Trabalho de Porto Alegre, um acordo no valor de R$ 10 mil com um ex-empregado. Diante da falta de pagamento, a execu??o foi redirecionada contra os s?cios, Paulo Roberto da Silva Paz e Jandira Maria Ferreira Paz, pois a empresa n?o tinha bens dispon?veis para responder pelos cr?ditos.

A penhora recaiu sobre o apartamento (localizado na Rua 17 de Junho, no bairro Menino Deus, em Porto Alegre), porque os propriet?rios n?o indicaram outros bens pessoais pass?veis de constri??o judicial. ?

Ainda no primeiro grau, o juiz Eduardo Vianna Xavier julgou procedente os embargos ? penhora interpostos pelos s?cios, liberando o im?vel da constri??o.

O magistrado considerou que “mesmo sendo a sede da empresa, o apartamento n?o deixa de ser um bem de fam?lia e, como tal, ? impenhor?vel”.

Inconformado com a decis?o, o trabalhador ingressou com agravo de peti??o junto ao TRT-RS.

Para a 2? Turma julgadora, “a impenhorabilidade do bem n?o pode ser absoluta, especialmente no casos em que o im?vel tamb?m tem destina??o econ?mica”.

Conforme a relatora do ac?rd?o, desembargadora Vania Mattos, “tamb?m n?o ? justific?vel que os s?cios morem em um apartamento duplex, em bairro de alto padr?o, e continuem devendo cerca de R$ 12 mil (valor atualizado) para um trabalhador”.

Ainda no entendimento da magistrada, “o im?vel est? acima dos padr?es em que a lei visa a garantir a impenhorabilidade, com base no princ?pio constitucional da manuten??o da resid?ncia e da fam?lia”.

Sob esses fundamentos, a 2? Turma, por maioria de votos, decidiu pela penhora de at? 30% do valor de avalia??o do im?vel, para o pagamento integral da d?vida. A porcentagem foi embasada na jurisprud?ncia dominante, relativa ? incid?ncia sobre sal?rios para pagamento de alimentos.

O advogado Tiago dos Santos Costa atua em nome do trabalhador. (AP n? 0122400-92.2005.5.04.0005 )

Fonte:?TRT-4 e?Espa?o Vital (20.07.11).