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Penhorabilidade do im?vel residencial.

A 2? Se??o do STJ rejeitou embargos de diverg?ncia, por entender que o bem im?vel do devedor n?o est? amparado pela impenhorabilidade prevista na Lei n?. 8.009/1990 quando o cr?dito for decorrente de alimentos em virtude de acidente de tr?nsito.

Segundo o julgado, “as exce??es ? impenhorabilidade previstas nos arts. 3? e 4? da lei n?o fazem nenhuma ressalva quanto a se tratar de constri??o decorrente ou n?o de ato il?cito”.
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Para decidir, o relator Sidnei Beneti levou em considera??o, entre outros, tr?s precedentes da pr?pria corte: REsps n?s 1.036.376-MG, 437.144-RS, e 64.342-PR.

No novo julgado vem referido que “excluindo-se, por disposi??o legal, os d?bitos alimentares, da regra da impenhorabilidade, entre eles situa-se o d?bito alimentar consistente no pensionamento por dano f?sico-psicol?gico ? no caso, decorrente de acidente de ve?culo causado pelo devedor”. (EDs EM RESP n? 679.456).
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Veja o ac?rd?o do STJ que reformou julgado do TJRS para autorizar a penhora de im?vel residencial.
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RECURSO ESPECIAL N? 437.144 – RS (2002?0060024-7)
RELATOR?? ?:?? ?MINISTRO CASTRO FILHO
RECORRENTE?? ?:?? ?DIVA SGARIONE BROLESE
ADVOGADO?? ?:?? ?EDUARDO FERREIRA FISCHER E OUTRO
RECORRIDO ?? ?:?? ?FORJAS BALDISSERA LTDA E OUTRO
ADVOGADO?? ?:?? ?GILSON JOS? LAZZAROTTO
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EMENTA
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECU??O DE SENTEN?A. A??O REPARAT?RIA POR ATO IL?CITO. ACIDENTE DE TR?NSITO. PENS?O ALIMENT?CIA. ONOPONIBILIDADE DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAM?LIA.? ?
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O comando do artigo 3?, III, da Lei n? 8.009?90, excepcionando a regra geral da impenhorabilidade do bem de fam?lia, tamb?m se aplica aos casos de pens?o aliment?cia decorrente de ato il?cito – acidente de tr?nsito em que veio a falecer o esposo da autora -, e n?o apenas ?quelas obriga??es pautadas na solidariedade familiar, solu??o que mostra mais consent?nea com o sentido teleol?gico da norma, por n?o se poder admitir a prote??o do im?vel do devedor quando, no p?lo oposto, o interesse jur?dico a ser tutelado for a pr?pria vida da credora, em fun??o da necessidade dos alimentos para a sua subsist?ncia.
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Recurso especial provido.?? ?
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AC?RD?O
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Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os Srs. Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justi?a, na conformidade dos votos e das notas taquigr?ficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.
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Os Srs. Ministros Ari Pargendler, Carlos Alberto Menezes Direito e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
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Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Ant?nio de P?dua Ribeiro.
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Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito.
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Sustentou oralmente o Dr. Eduardo Fischer, pelo recorrente.
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Bras?lia (DF), 07 de outubro de 2003.(Data do Julgamento).
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MINISTRO CASTRO FILHO
Relator
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RECURSO ESPECIAL N? 437.144 – RS (2002?0060024-7)
RELATOR?? ?:?? ?MINISTRO CASTRO FILHO
RECORRENTE?? ?:?? ?DIVA SGARIONE BROLESE
ADVOGADO?? ?:?? ?EDUARDO FERREIRA FISCHER E OUTRO
RECORRIDO ?? ?:?? ?FORJAS BALDISSERA LTDA E OUTRO
ADVOGADO?? ?:?? ?GILSON JOS? LAZZAROTTO
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RELAT?RIO
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O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO FILHO (Relator): Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto por FORJAS BALDISSERA LTDA e outro contra decis?o proferida nos autos de execu??o de senten?a condenat?ria de indeniza??o por ato il?cito, acidente de tr?nsito, que lhes moveu DIVA SGARIONE BROLESE, a qual, em ju?zo de retrata??o, autorizou a penhora sobre o im?vel de um dos executados, ao fundamento de se tratar de d?vida de alimentos, sendo inopon?vel a impenhorabilidade prevista na Lei n? 8.009?90.
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O recurso foi provido pela 11? C?mara C?vel do egr?gio Tribunal de Justi?a do Estado do Rio Grande do Sul, restando o ac?rd?o assim ementado:
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? PROCESSO DE EXECU??O. BEM DE FAM?LIA.
A ressalva contida no art. 3?, III, da Lei n? 8.009?90 somente se aplica ao credor de pens?o aliment?cia decorrente de la?os de parentesco e n?o ? decorrente de ato il?cito.?
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Inconformada, a exeq?ente interp?e recurso especial, com fundamento nas al?neas ?a? e ?c? do permissivo constitucional, alegando que a exce??o prevista no artigo 3?, III, da Lei n? 8.009?90, n?o faz qualquer distin??o quanto ? proveni?ncia do cr?dito. Desse modo, seja a pens?o aliment?cia decorrente de la?os de parentesco ou de ato il?cito, estar? o im?vel sujeito ? constri??o.
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Admitido o recurso, na origem, ascenderam os autos a esta Corte, vindo-me conclusos.
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?, em s?ntese, o relat?rio.? ?
RECURSO ESPECIAL N? 437.144 – RS (2002?0060024-7)
RELATOR?? ?:?? ?MINISTRO CASTRO FILHO
RECORRENTE?? ?:?? ?DIVA SGARIONE BROLESE
ADVOGADO?? ?:?? ?EDUARDO FERREIRA FISCHER E OUTRO
RECORRIDO ?? ?:?? ?FORJAS BALDISSERA LTDA E OUTRO
ADVOGADO?? ?:?? ?GILSON JOS? LAZZAROTTO
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VOTO
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O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO FILHO (Relator): Originalmente, DIVA SGARIONE BROLESE, ora recorrente, prop?s execu??o de senten?a em face de L?O ANT?NIO BALDISSERA e FORJAS BALDISSERA LTDA, ora recorridos, aduzindo ser credora dos executados da import?ncia de R$ 37.887,89 (trinta e sete mil, oitocentos e oitenta e sete reais e oitenta e nove centavos), em decorr?ncia da condena??o que lhes foi imposta em a??o reparat?ria por danos causados em acidente de tr?nsito, onde veio a falecer o seu marido.
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Citados, os executados ofereceram ? penhora bem im?vel, que foi avaliado em R$ 61.400,00 (sessenta e um mil e quatrocentos reais). Na seq??ncia, peticionou o primeiro executado, afirmando que o aludido im?vel servia de resid?ncia do casal, e, por for?a da Lei n? 8.009?90, seria impenhor?vel.
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Deferido o requerimento, ulteriormente, a magistrada a quo reconsiderou a decis?o, ao fundamento de que, ?efetivamente a d?vida ? de alimentos, sendo, portanto, inopon?vel a impenhorabilidade prevista na Lei 8.009?90. Mantenho a penhora j? realizada. Transitada em julgado, ao leil?o.??? ?
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Contra esse entendimento, os executados interpuseram agravo de instrumento para o egr?gio Tribunal de Justi?a do Estado do Rio Grande do Sul, sustentando que a d?vida n?o era de alimentos e sim decorrente de indeniza??o por acidente de tr?nsito, n?o podendo o im?vel ser constrito, por se tratar de bem de fam?lia.
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O recurso foi provido, ? unanimidade, pela 11? C?mara C?vel, ? considera??o de que ?a pens?o aliment?cia a que se refere o art. 3?, III, da Lei n? 8.009?90, diz respeito ? pens?o derivada de d?vida genuinamente alimentar, proveniente de la?os de parentesco e n?o ? decorrente de ato il?cito.
(…)
? Por isso, n?o pode incidir a penhora sobre o bem de fam?lia, onde reside o executado L?o Ant?nio Baldissera, pois inaplic?vel ? esp?cie a ressalva constante do art. 3?, III, da Lei n? 8.009?90.?
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Com efeito, disp?e o artigo 1? da mencionada lei que ?O im?vel residencial pr?prio do casal, ou da entidade familiar, ? impenhor?vel e n?o responder? por qualquer tipo de d?vida civil, comercial, fiscal, previdenci?ria ou de outra natureza, contra?da pelos c?njuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus propriet?rios e nele residam, salvo nas hip?teses previstas nesta Lei.? ?
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Por sua vez, excepcionando a regra geral da impenhorabilidade, preconiza o artigo 3? que tais disposi??es n?o ser?o opon?veis, quando a a??o for movida, entre outros casos:
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? III ? pelo credor de pens?o aliment?cia;? ?
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Nas raz?es do especial, alega a recorrente que a exce??o prevista no dispositivo retro transcrito n?o faz qualquer distin??o quanto ? proveni?ncia do cr?dito. Desse modo, afirma, seja a pens?o aliment?cia decorrente de la?os de parentesco ou de ato il?cito, n?o poder? o im?vel ser afastado da constri??o.

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A quest?o posta ? discuss?o ? uma das que mais suscitam diverg?ncia no campo doutrin?rio e jurisprudencial, com argumentos respeit?veis num e noutro sentido, raz?o pela qual a solu??o da controv?rsia n?o pode prescindir da? interpreta??o sistem?tica e teleol?gica da? aludida norma.
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Nessa linha de racioc?nio, comparando o dispositivo em comento com outro dentro do mesmo reposit?rio legal, verifica-se que, no inciso VI, o legislador fez constar a inoponibilidade da lei aos casos de execu??o de senten?a penal condenat?ria a ressarcimento ou indeniza??o (grifei).
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Sem embargo de n?o se possa falar, na hip?tese em exame, em execu??o de senten?a penal condenat?ria, tenho que o princ?pio que orienta a exce??o ? o mesmo, pois, embora decorrente a obriga??o de il?cito civil – acidente de tr?nsito em que veio a falecer o esposo da recorrente -, desse fato decorrem, tamb?m, repercuss?es na esfera penal, a justificar o pedido de penhora do im?vel.
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Por outro prisma, n?o me parece razo?vel conceber que a inten??o do legislador tenha sido a? de proteger o bem de fam?lia mesmo quando, no p?lo oposto, o interesse jur?dico a ser tutelado seja? a pr?pria vida do credor da obriga??o, em fun??o da necessidade dos alimentos para a sua subsist?ncia. Nessa medida, seria jur?dico e eticamente inadequado o devedor inadimplente poder alegar a impenhorabilidade do bem de fam?lia, colocando o credor dos alimentos em situa??o muitas vezes de extrema necessidade.
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N?o ? demais observar que, no momento hist?rico em que foi editada, a Lei n? 8.009?90 teve por finalidade proteger parcela da popula??o representada por infortunados devedores e suas fam?lias, em fun??o de d?vidas contra?das junto a agiotas e institui??es financeiras, numa ?poca de brutal processo inflacion?rio e consider?vel inadimpl?ncia. Da? a necessidade de ser preservado o ?nico bem im?vel que servia ? resid?ncia da fam?lia.
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? bem verdade que, por se tratar de norma restritiva de direito, sua interpreta??o n?o poder? ser extensiva. N?o obstante, ao excepcionar a oponibilidade do bem de fam?lia ao credor de pens?o aliment?cia, a lei n?o faz qualquer distin??o quanto ? origem da d?vida, sendo de se observar que os alimentos, quanto ? causa jur?dica que lhes d? origem, n?o se limitam ?queles denominados leg?timos, pautados na solidariedade familiar, por v?nculo de parentesco ou matrim?nio, e que integram o direito de fam?lia. Englobam ainda outras esp?cies, como ensina Caio M?rio da Silva Pereira:
?Quanto ao aspecto causal, os alimentos se dizem leg?timos (os que s?o devidos por for?a de lei), testament?rios (institu?dos por disposi??o de ?ltima vontade), convencionais (oriundos de estipula??o negocial inter vivos), ressarcit?rios (destinados a indenizar a v?tima de ato il?cito).? (Institui??es de Direito Civil ? Direito de Fam?lia, Rio de Janeiro, 1991, 7? ed., p. 264).
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Por esse enfoque, pondera, ainda, Yussef Said Cahali:
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?Em realidade, atento ao pressuposto da unicidade de destina??o dos alimentos, n?o se pode pretender ? apenas em fun??o da diversidade das causas geradoras da obriga??o alimentar ? fragmenta??o do instituto em compartimentos estanques, informando-se cada uma das modalidades em princ?pios aut?nomos, com disciplina jur?dica exclusiva e incomunic?vel.

(…)

Neste campo, mais do que qualquer outro, se n?o se reconhece a exist?ncia de uma disciplina unit?ria para as obriga??es alimentares resultantes de diversas causas (o que, efetivamente, mostra-se invi?vel), admite-se, pelo menos, uma certa migra??o normativa entre os v?rios ramos do direito, com fulcro na an?lise justificada pela unicidade na destina??o do benef?cio.

(…)

Nada obsta, em princ?pio, ? aproveitabilidade de certas regras inerentes aos alimentos leg?timos no ?mbito da obriga??o alimentar que tenha como causa a atividade volunt?ria ou o ato il?cito.? (Dos Alimentos, S?o Paulo, 2002, 4? ed., ps. 24?25).
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A mat?ria n?o ? virgem nesta Corte. J? foi objeto de aprecia??es tamb?m no Resp. n? 374.332, ocasi?o em que o ilustre relator, Ministro Menezes Direito, assim se pronunciou:

” No caso, os r?us foram condenados a prestar alimentos ao autor da a??o de indeniza??o, ora recorrido, sendo determinada a constitui??o de capital para o cumprimento das obriga??es alimentares, na forma do art. 602, ? 1?, do C?digo de Processo Civil. Poder-se-ia argumentar qua a ressalva n?o alcan?a as indeniza??es por atos il?citos, ficando o dispositivo confinado aos outros casos de alimentos. Mas, tal n?o me parece diante do que disp?e o art. 602 do C?digo de Processo Civil, que, expressamente, determina a constitui??o de capital toda vez que a indeniza??o por ato il?cito incluir a presta??o de alimentos, como ocorre neste feito. Assim, a Lei n? 8.009?90 incide em hip?teses de indeniza??o por atos il?citos que inclua a condena??o ? presta??o de alimentos; sendo a v?tima credora de alimentos, est? a salvo da alega??o de impenhorabilidade nos termos do inciso III do art. 3? da Lei n? 8.009?90.”
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N?o poderia ser diferente. Na hip?tese, retirar o car?ter alimentar da obriga??o, seria o mesmo que incentivar o seu descumprimento, no caso de vir a faltar outros bens penhor?veis do devedor. A regra da impenhorabilidade do bem de fam?lia, a meu sentir, n?o deve se prestar a esse fim.? ?
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Entender-se de outro modo, levaria a resultado injusto e contr?rio ao esp?rito que norteou a elabora??o da lei, mormente na hip?tese dos autos, em que se discute pens?o indenizat?ria por morte do mantenedor do lar.
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Feitas essas considera??es, conhe?o do recurso e lhe dou provimento, para restabelecer a penhora sobre o im?vel.
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? o voto.

Ministro CASTRO FILHO
Relator
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CERTID?O DE JULGAMENTO
TERCEIRA TURMA
N?mero Registro: 2002?0060024-7?? ?RESP 437144 ? RS
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N?meros Origem:? 5799? 70002211050? 70002737401
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PAUTA: 07?10?2003?? ?JULGADO: 07?10?2003
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Relator
Exmo. Sr. Ministro? CASTRO FILHO
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Presidente da Sess?o
Exmo. Sr. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO
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Subprocurador-Geral da Rep?blica
Exmo. Sr. Dr. JOS? ROBERTO FIGUEIREDO SANTORO
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Secret?ria
Bela. SOLANGE ROSA DOS SANTOS VELOSO
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AUTUA??O
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RECORRENTE?? ?:?? ?DIVA SGARIONE BROLESE
ADVOGADO?? ?:?? ?EDUARDO FERREIRA FISCHER E OUTRO
RECORRIDO?? ?:?? ?FORJAS BALDISSERA LTDA E OUTRO
ADVOGADO?? ?:?? ?GILSON JOS? LAZZAROTTO
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ASSUNTO: Civil – Responsabilidade Civil – Indeniza??o – Acidente – Transporte Rodovi?rio ? Tr?nsito
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SUSTENTA??O ORAL
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Sustentou oralmente o Dr. Eduardo Fischer, pelo recorrente.
CERTID?O
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Certifico que a egr?gia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em ep?grafe na sess?o realizada nesta data, proferiu a seguinte decis?o:
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“A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso especial e deu-lhe provimento.”
Os Srs. Ministros Ari Pargendler, Carlos Alberto Menezes Direito e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Ant?nio de P?dua Ribeiro.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito.
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O referido ? verdade. Dou f?.
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Bras?lia, 07? de outubro? de 2003
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SOLANGE ROSA DOS SANTOS VELOSO
Secret?ria

Fonte: STJ (21.06.11)