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Pernoite de menor em motel por livre vontade não caracteriza dano moral.

O Tribunal de Justiça do Estado negou o pedido de danos morais a adolescente e seus pais, porque a jovem passou a noite em um motel. A decisão foi da 10º Câmara Cível, confirmando assim a sentença proferida na Comarca de Soledade.

Caso

Após tomarem conhecimento de uma festa que seria realizada, a autora e algumas amigas, todas menores de idade, planejaram uma forma de ir sem que houvesse a proibição dos pais. Para isso, mentiram alegando que dormiriam uma na casa da outra. Porém, ao chegarem ao local combinado, perceberam que não havia festa alguma. Decidiram, então, passar a noite em um motel, já que uma delas conhecia um funcionário do local.

Ação

A autora moveu a ação alegando ter sofrido dano moral ao entrar no motel, pois o fato lhe causou constrangimento e dor. Sustentou a tese afirmando que se a lei proíbe a entrada de menores nesses estabelecimentos, é porque de alguma forma isso gera prejuízo a formação psíquica e moral.

Sentença

Na Comarca de Soledade, o processo foi julgado pelo Juiz de Direito José Pedro Guimarães.

Na sentença, o magistrado negou o pedido da autora por entender que as jovens estiveram no estabelecimento do réu sem qualquer iniciativa lasciva, pois somente pernoitaram no estabelecimento. Afirmou que os danos alegados pela autora não poderiam ser atribuídos ao funcionário do motel, uma vez que a iniciativa de deslocamento e permanência no local foi feita de maneira espontânea pelas menores.

Tudo era sabido desde o início, pois mentiram aos pais conforme assumiram, sendo que o pernoite no motel resultou aceito pela natural sedução que as aventuras provocam nos adolescentes e jovens em geral, ressaltou o magistrado.

Houve recurso da decisão.

Recurso

No TJRS, o Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, relator do caso, negou provimento ao apelo.

O magistrado confirmou a sentença proferida em 1º Grau. Considerou que o simples fato de as adolescentes se hospedarem no motel, inclusive pernoitando, não consumindo bebida alcoólica ou mesmo mantendo qualquer tipo de contato com homens, conforme as mesmas declararam, não passou de ilícito administrativo. Citando a sentença, destacou que  não é o local isoladamente que ofende a honra ou a reputação de quem quer seja, mas, sim, os atos humanos que neles se fazem.

Acompanharam os votos do relator os Desembargadores Túlio Martins e Jorge Alberto Schreiner Pestana.
Fonte: TJRS (09.02.12)