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Quarta Turma afasta quita??o total em acordo e devolve processo para julgamento.

Ao julgar que o acordo celebrado entre um professor e a Associa??o Ant?nio Vieira ? Col?gio Nossa Senhora Medianeira n?o implicou a quita??o de todo e qualquer cr?dito, mas somente das parcelas que estavam em discuss?o, a Quarta Turma do TST afastou a alega??o de coisa julgada quanto ao pedido formulado na a??o e determinou o retorno do processo ao Tribunal Regional do Trabalho da 9? Regi?o (PR), para analisar os recursos ordin?rios de ambas as partes.

A Associa??o contratou o professor em mar?o de 1967 como assistente de conviv?ncia escolar. No decorrer do v?nculo empregat?cio, ele exerceu outras fun??es, inclusive a de professor, at? agosto de 1983 quando se aposentou. Por?m, continuou prestando servi?os at? dezembro de 2005, ocasi?o em que foi demitido sem justa causa.

Na primeira a??o ajuizada contra a Associa??o, as partes celebraram acordo em junho de 2007, antes da audi?ncia de instru??o, no qual o professor ofereceu plena e total quita??o de todas as parcelas do extinto contrato de trabalho e registrou expressamente que ?nada mais poderia reclamar a qualquer t?tulo e tempo?.

Contudo, em dezembro do mesmo ano, ele ajuizou outra reclama??o trabalhista contra o mesmo empregador, dessa vez postulando o reconhecimento da unicidade contratual no per?odo de mar?o de 1967 a dezembro de 2005 e todas as verbas da? decorrentes. A 1? Vara do Trabalho de Curitiba deferiu seus pedidos e condenou a Associa??o a pagar-lhe diferen?as da indeniza??o de 40% do FGTS, com juros e corre??o. Contra a senten?a, as partes recorreram ao TRT paranaense.

Diante do contexto, o Regional entendeu que a concilia??o judicial, devidamente homologada, tinha for?a de senten?a irrecorr?vel, principalmente quando o empregado quitara, de forma ampla e geral, todos os direitos provenientes do contrato de trabalho. Tamb?m julgou caracterizada a coisa julgada, e, diante do ajuizamento de outra a??o em rela??o ao mesmo contrato, extinguiu o processo sem exame do m?rito, com base no artigo 267, inciso V, do CPC.

Buscando alterar a decis?o desfavor?vel, o professor interp?s recurso ao TST. Alegou que a quita??o total se deu apenas quanto ?s parcelas em discuss?o na outra a??o, e o fato de n?o haver pedido referente ?s diferen?as da multa de 40% do FGTS em face da unicidade contratual j? exclu?a a aplica??o da coisa julgada.

Ao iniciar a an?lise do recurso, o relator na Turma, ministro Fernando Eizo Ono, observou que a previs?o de quita??o das parcelas em discuss?o naquela demanda constitu?a ressalva que deveria ser respeitada pelo TST. Se as partes quisessem dar quita??o de todo o contrato de trabalho, segundo o ministro, o termo do acordo n?o deveria ter sido redigido como foi: ?Com o cumprimento do acordo noticiado, o autor d? plena total e irrevog?vel quita??o de todas as parcelas em discuss?o inerentes ao extinto contrato de trabalho, para nada mais reclamar a qualquer t?tulo e tempo?.

A locu??o ?em discuss?o? levou o ministro a concluir que a quita??o se referiu apenas ?s verbas discutidas na primeira a??o trabalhista, e n?o a todas as parcelas inerentes ao contrato de trabalho. Por fim, concluiu inexistir coisa julgada no presente caso. A Turma acompanhou o ministro Fernando Eizo Ono, tendo a ministra Maria de Assis Calsing ressalvado seu entendimento.

Processo: RR-3684000-09.2007.5.09.0001

Fonte: TST (06.07.11)