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Quarta Turma exclui condena??o de banco do RS por aus?ncia de culpa em assalto.

O Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A conseguiu afastar a condena??o, imposta na inst?ncia ordin?ria, ao pagamento de R$ 200 mil a t?tulo de danos morais a um ex-empregado que sofreu tr?s assaltos no tempo em que atuou como gerente. Segundo decis?o da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), n?o ficou demonstrado o dolo ou culpa do empregador no ato lesivo ao empregado que justifique o dever de indenizar.

O banc?rio, na peti??o inicial, contou que trabalhou para o banco de outubro de 1973 a dezembro de 2006, quando se aposentou. Admitido como ?praticante de escrit?rio?, passou, mais tarde, a gerente adjunto. Durante o contrato de trabalho sofreu tr?s assaltos, seguidos de sequestro, todos em sua resid?ncia. Alegou que os reiterados assaltos foram motivados pelo fato de que, como gerente do banco, tinha a incumb?ncia de levar as chaves do cofre para casa.

Em um dos assaltos, segundo o empregado, ele foi encapuzado e sequestrado junto com sua mulher e filha, por cinco bandidos armados com rev?lveres, que exigiam que ele fosse ao banco para abrir os caixas eletr?nicos. Nessa a??o dos bandidos houve persegui??o policial com troca de tiros, colocando em risco toda a sua fam?lia. Alegando danos psicol?gicos, prop?s reclama??o trabalhista em 2007 pleiteando indeniza??o por danos morais.

A Vara do Trabalho de Torres (RS) condenou a empresa pelos danos morais. Para o juiz de primeiro grau, era evidente a configura??o da atividade de risco em institui??o banc?ria. ?? previs?vel a incid?ncia maior de ocorr?ncias como assalto e tentativa de expropria??o de valores sob a guarda da entidade financeira?, afirmou. Segundo a senten?a, o encargo de manter a guarda das chaves do cofre da institui??o, atribu?da aos gerentes, os coloca em situa??o de maior vulnerabilidade. ?? dever do banco adotar medidas preventivas a fim de assegurar a incolumidade f?sica e ps?quica tanto dos seus empregados, como de seus clientes?, destacou. O banco foi condenado a pagar ao autor da a??o indeniza??o no valor de R$ 80 mil.

Insatisfeito com a condena??o, o banco recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4? Regi?o (RS). O banc?rio tamb?m recorreu, pedindo aumento do valor. O Regional reformou a senten?a para atender ao pedido do banc?rio. Segundo o colegiado regional, ?o banco ? o respons?vel pela seguran?a dos empregados, pela ineg?vel atividade de risco exercida, com responsabilidade objetiva, e por n?o tomar as medidas de prote??o ? sa?de e seguran?a, o que restou demonstrado nos autos, caracterizando assim sua neglig?ncia?:

Quanto ao valor da indeniza??o, o TRT consignou que a quantia estipulada na senten?a n?o era razo?vel. ?Em aten??o ao princ?pio da razoabilidade, observado o fato de o banco ser empresa de grande porte e o car?ter punitivo da condena??o, considerando-se ainda a gravidade dos fatos ocorridos, pela fragilidade da prote??o dada ao reclamante, por estar vulner?vel aos atos praticados pelos delinquentes, fixa-se o valor em R$200.000,00?, concluiu o Regional.

O banco recorreu, ent?o, ao TST. O ministro Fernando Eizo Ono, relator, ao analisar o recurso de revista da empresa, decidiu excluir a condena??o por danos morais. Para ele, a indeniza??o nesse caso deve estar condicionada n?o s? ? exist?ncia do dano, mas tamb?m ao nexo entre este e o trabalho realizado pelo empregado e ? ilicitude da conduta do empregador.

Segundo o relator, o nexo causal e o dano s?o ineg?veis, por?m ? necess?rio aferir se houve dolo (inten??o de produzir o resultado) ou culpa (neglig?ncia, imprud?ncia ou imper?cia) do empregador. A culpa patronal, explicou o ministro, ? aferida pelo descumprimento das normas de seguran?a e sa?de ocupacional ou pelo procedimento incompat?vel com o dever geral de cautela. ?N?o h? ind?cios de que o banco agiu com a inten??o de provocar o evento que vitimou o empregado, ou de que descumpriu com as obriga??es legais relativas ? sa?de ocupacional, nem de que se absteve do dever geral de cautela?, destacou o relator. O recurso do banco foi provido para afastar a condena??o em danos morais.

Processo: RR 1048940-48.2007.5.04.0211

Fonte: TST (29.06.11)