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Quem fez importa??es ilegais livra-se pagando os tributos.

O STF trancou a??o penal contra um empres?rio paulista acusado de descaminho – importa??o clandestina de bens – ao reconhecer a natureza tribut?ria desse crime, previsto no artigo 334 do C?digo Penal.
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A decis?o abre caminho para milhares de pessoas f?sicas que est?o no banco dos r?us pela pr?tica de descaminho. Poder?o pleitear extin??o de punibilidade a partir do pagamento de suas d?vidas com o Tesouro.
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Foi longa a batalha ao longo de 14 anos e todas as inst?ncias judiciais, at? o ac?rd?o do Supremo, publicado h? poucos dias. O empres?rio fora detido por agentes da Pol?cia Federal em setembro de 1997, com 249 unidades de equipamentos eletr?nicos (filmadoras, aparelhos de ?udio e v?deo e televisores)? avaliadas em US$ 70 mil.
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Ele recolheu todos os impostos sonegados e, por meio de sua defesa, requereu o fim da acusa??o com fundamento no artigo 34 da Lei n? 9.249/95, dispositivo que determina extin??o da punibilidade dos crimes de sonega??o fiscal e contra a ordem tribut?ria nos casos em que o contribuinte paga a d?vida antes da instala??o da a??o penal.
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O advogado de defesa S?rgio Rosenthal foi ao STF em 2005, sustentando a tese de que o descaminho ? um crime de fundo eminentemente fiscal e que h? expressa previs?o legal para evitar a puni??o daquele que, acusado por esse tipo de delito, fica livre de puni??o desde que recolha os tributos aos cofres da Uni?o antes da abertura do processo crime.

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O ministro Luiz Fux admitiu ser “n?tida a natureza tribut?ria do crime de descaminho, merc? de tutelar o er?rio e a atividade arrecadat?ria do Estado”.
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O ministro ponderou que na ?poca em que foi efetuado o pagamento dos tributos a causa da extin??o da punibilidade prevista no artigo 2.? da Lei n? 4.729 n?o estava em vigor, por ter sido revogada pela Lei n? 6.910/80. “No entanto, com o advento da Lei 9.249/95, a causa extintiva da punibilidade foi novamente positivada e, tratando-se de norma penal mais favor?vel, imp?e-se a sua aplica??o na forma do artigo 5.? da Constitui??o”, concluiu o relator.
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Seu voto foi acompanhado pelos outros ministros da 1.? Turma do STF. “Considero que, no fundo, o crime de descaminho, a tipifica??o tem como escopo proteger a ordem tribut?ria”, anotou Ricardo Lewandowski.

“O descaminho tamb?m ? esp?cie de sonega??o fiscal e precisamos conceber que a persecu??o criminal, nesse campo, surge muito mais como meio coercitivo de chegar-se ao recolhimento do tributo”, assinalou o ministro Marco Aur?lio Mello. (HC n? 85.942).

Ac?rd?o do STF

Fonte: Espa?o Vital (17.08.11)