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Rádio AM não precisa dar aumento salarial por retransmitir também em FM.
A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS) manteve sentença do juiz do Trabalho Eduardo Duarte Elyseu, da 19ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, que negou acréscimos salariais a radialistas da rádio Guaíba AM, por esta ter começado a retransmitir sua programação também em FM. A ação foi ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Radiodifusão e Televisão do Rio Grande do Sul. O sindicato alegou aumento de responsabilidade por parte dos trabalhadores, maiores lucros da reclamada com a retransmissão e a proibição, pela lei 6.615/78 (que regulamenta a profissão no Brasil), do radialista acumular funções em um mesmo setor da empresa sem aumento de salário. Cabe recurso da decisão.
Segundo o relator do acórdão, juiz convocado Wilson Carvalho Dias, não ficou demonstrado no processo que os radialistas passaram a ter vínculo com mais de uma empresa, o que poderia gerar alterações no contrato de trabalho. Apesar da retransmissão em FM, eles continuaram vinculados a mesma emissora, Rádio Guaíba LTDA, sem alteração, inclusive, na programação veiculada diariamente. O magistrado salientou, também, que a lei mencionada pelo sindicato prevê acréscimos salariais apenas quando houver acúmulo de funções dentro de um mesmo setor da emissora ou quando existir exercício de função de chefia juntamente com as atividades comuns do cargo. “A rigor, havendo idêntica programação na emissora, tanto para AM quanto para FM, os profissionais seguem executando as mesmas tarefas que exerciam anteriormente”, explicou.
O reclamante alegou, ainda, que haveria aumento de responsabilidade pelos novos recursos técnicos exigidos para a retransmissão em FM e pelo aumento de audiência. O desembargador da 8ª Turma, entretanto, ressaltou que essas hipóteses não estão previstas na lei 6.615/78. O magistrado enfatizou que, como se trata de lei especial regulamentadora da categoria profissional, é a partir dela que a pretensão deveria ser julgada.
Fonte: TRT4 (11.10.11)