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Repositora de supermercado que teve a perna fraturada deve ser indenizada por danos morais.

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) deferiu uma indenização por danos morais a uma repositora de estoque de supermercado que teve a perna direita fraturada enquanto trabalhava. A decisão confirmou a sentença do juiz Fernando Formolo, da 2ª Vara do Trabalho de Santa Maria, que estabeleceu o valor da reparação em R$ 20 mil, além do ressarcimento das despesas médicas decorrentes do acidente.

Confome as informações do processo, o acidente ocorreu quando um colega de trabalho da repositora utilizava uma empilhadeira. A máquina encostou em um carrinho de reposição, que pressionou a perna da trabalhadora contra o rack das prateleiras de mercadorias. O supermercado argumentou que ela estava posicionada em um local inadequado, pois não deveria ficar no mesmo corredor enquanto a empilhadeira estava sendo usada.

Ao analisar o caso, o juiz Fernando Formolo observou que o local de trabalho não foi isolado corretamente para a operação da empilhadeira: o procedimento correto seria utilizar correntes e gancheiras, mas, como estes materiais estavam estragados ou indisponíveis, foi usado o próprio carrinho de reposição. O magistrado ressaltou que não foi comprovado que a trabalhadora violou normas de segurança, e que o acidente ocorreu quando ela estava fora da área de isolamento. A sentença destacou que houve negligência do supermercado ao não providenciar os meios necessários para o isolamento da área, e que a empresa também responde pela eventual imperícia do condutor da empilhadeira.

O juiz acrescentou que o dano moral é presumido neste caso, principalmente porque o acidente acarretou o afastamento do trabalho por oito meses e a necessidade de procedimentos cirúrgicos e internações hospitalares. “O comprometimento da integridade física, nas circunstâncias descritas, é suficiente para caracterizar o dano moral, pois são evidentes o desgosto, a dor física, o sofrimento de ordem moral e psíquica relacionado às agruras do tratamento, medo das sequelas, etc”.

A relatora do acórdão no segundo grau, desembargadora Maria Silvana Rotta, também julgou que houve culpa da empregadora. “As atividades eram realizadas sem a utilização de equipamentos necessários para o efetivo isolamento da área de trabalho, circunstância que demonstra que a reclamada não tomou as medidas necessárias para a prevenção de acidentes”, destacou a relatora, mantendo a sentença do primeiro grau.

A decisão foi unânime no colegiado. Também participaram do julgamento a desembargadora Maria Madalena Telesca e o desembargador Ricardo Carvalho. As partes não interpuseram recursos contra o acórdão.

Fonte: TRT4 (26.05.21)