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SDI-1: juiz pode substituir parcela ?nica de indeniza??o por pens?o mensal.

H? quase 18 anos, quando tentou impedir um assalto a passageiros de trem da Companhia Vale do Rio Doce, na esta??o ferrovi?ria de Flexal, em Cariacica (ES), um vigilante de apenas 26 anos n?o poderia imaginar como aquele evento mudaria sua vida profissional. Sem colete ? prova de balas, o trabalhador enfrentou sozinho os marginais, e foi atingido pelos disparos da arma de um deles. Os ferimentos deixaram sequelas: defici?ncia motora e limita??es nos movimentos do bra?o direito. Incapacitado para o trabalho, foi aposentado por invalidez.

Na Justi?a do Trabalho, o ex-vigilante, contratado pela Abase Vigil?ncia e Seguran?a Ostensiva para prestar servi?os ? Vale, alegou que as duas empresas eram respons?veis pelo acidente que sofreu, porque n?o forneceram equipamentos de prote??o individual, como colete ? prova de balas, e pela omiss?o dos demais colegas vigilantes no enfrentamento aos bandidos. Contou que n?o recebeu nenhum tipo de seguro de vida pelo ocorrido e pediu indeniza??o por danos morais e materiais como forma de compensa??o.

O Tribunal Regional do Trabalho da 17? Regi?o (ES) condenou ambas as empresas (a Vale, de forma subsidi?ria) a pagar ao ex-empregado indeniza??o por dano moral no valor de R$ 80mil. Quanto ? indeniza??o por dano material, o TRT fixou o pagamento de pens?o mensal, correspondente a dois ter?os do sal?rio m?nimo, at? o trabalhador completar 70 anos de idade. Para garantir a pens?o, o Regional ainda determinou a constitui??o de capital com essa finalidade.

Pens?o mensal versus parcela ?nica

Mas o trabalhador n?o ficou satisfeito com essa solu??o, pois pretendia receber a indeniza??o por danos materiais de uma s? vez. Recorreu, ent?o, ao Tribunal Superior do Trabalho com o argumento de que pleiteara a indeniza??o em parcela ?nica, nos termos do artigo 950, par?grafo ?nico, do C?digo de Processo Civil, que estabelece que ?o prejudicado, se preferir, poder? exigir que a indeniza??o seja arbitrada e paga de uma s? vez?.

A Oitava Turma do TST rejeitou o recurso de revista do trabalhador por concluir que foi acertada a decis?o do Regional que determinara o pagamento da indeniza??o na forma de presta??es mensais, justamente para preservar a capacidade financeira do ex-vigilante e sua fam?lia. Se, por um lado, o pagamento parcelado era menos gravoso para as empresas, por outro era tamb?m ben?fico para o trabalhador, na medida em que o protege de eventual m? administra??o da quantia recebida em parcela ?nica, comprometendo a sua sobreviv?ncia.

Novamente, desta vez na Subse??o 1 Especializada em Diss?dios Individuais (SDI-1) do TST, o trabalhador tentou rediscutir a quest?o da discricionariedade conferida ao julgador para decidir pelo pagamento de pens?o mensal no lugar de indeniza??o em parcela ?nica pedida na a??o. No entanto, o relator dos embargos, ministro Aloysio Corr?a da Veiga, negou provimento ao recurso e recebeu o apoio un?nime da SDI-1.

O ministro Aloysio destacou que o julgador, constatando a ocorr?ncia do dano e a necessidade de fixar a indeniza??o de que trata o artigo 950 do CPC, leva em conta as condi??es econ?micas do causador do dano e a perda da capacidade de trabalho da v?tima (incid?ncia dos artigos 884 e 944 do C?digo Civil). De qualquer modo, incumbe ao juiz equilibrar o valor indenizat?rio para que seja proporcional ao dano e vinculado ao que o empregado receberia se estivesse trabalhando, evitando o enriquecimento sem causa do profissional.

Assim, o fato de o trabalhador exigir a indeniza??o a ser paga de uma s? vez n?o significa imposi??o ao julgador na hora da concess?o do direito. O artigo 131 do CPC garante que o juiz ?apreciar? livremente a prova, atendendo aos fatos e circunst?ncia constantes dos autos, ainda que n?o alegados pelas partes?. Portanto, afirmou o ministro Aloysio, se o julgador entender razo?vel a fixa??o da condena??o em parcelas mensais futuras, para preservar as finan?as do trabalhador, est? amparado por esse dispositivo legal. Ainda mais que, na hip?tese, foi determinada a constitui??o de capital, como orienta o artigo 475-Q do CPC, para assegurar o pagamento das presta??es futuras.

Processo: E-ED-RR-19600-96.2005.5.17.0013

Fonte: TST (09.06.11)