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Seguradora dever? arcar com parcelas n?o pagas por soropositivo participante de cons?rcio

A 20? C?mara C?vel do Tribunal de Justi?a do Rio Grande do Sul determinou que seguradora dever? suportar parcelas n?o pagas em um cons?rcio por participante que descobriu estar com AIDS. O consorciado pagou 44 das 138 parcelas devidas pela aquisi??o de um im?vel e deixou de seguir pagando diante da descoberta de ser soropositivo. A descoberta da doen?a fez com que fosse aposentado, com consequente redu??o salarial, passando a viver com o benef?cio pago pela Previd?ncia Social.

O colegiado do TJ determinou a incid?ncia do seguro de vida em grupo e liberou o consorciado das obriga??es desde a constata??o de sua doen?a.

A quest?o veio ? Justi?a na forma de tr?s processos propostos ora pela Administradora do Cons?rcio, ora pelo consorciado, consistentes em a??o de execu??o de t?tulo executivo extrajudicial, embargos ? execu??o e a??o revisional de contrato de participa??o em cons?rcio para aquisi??o de bem im?vel.

Julgamento

Para o Desembargador Carlos Cini Marchionatti, diante do inadimplemento, a administradora poderia e deveria ter procurado o consorciado, saber dos motivos do inadimplemento, propor o pagamento das parcelas em atraso e viabilizar o acionamento do seguro de vida em grupo. Observou que a administradora n?o procedeu dessa forma, ajuizando a??o de execu??o no valor total do saldo devedor em aberto.

Segundo o relator, o consorciado foi reconhecido como portador de doen?a incur?vel, aposentado por invalidez e objetivamente sofreu perda salarial decorrente da perda de emprego em raz?o da fatalidade. Com a diminui??o dos vencimentos e a descoberta da doen?a, passou a ter despesas extras para o tratamento durante o per?odo de sobrevida.? Considerou o magistrado que a postura da administradora de cons?rcios, especialmente depois de ter ci?ncia da doen?a do consorciado ao longo do processo de embargos ? execu??o, caracteriza n?o apenas falha no dever de boa administra??o do grupo, mas tamb?m viola??o ao princ?pio da dignidade humana. ?

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E continuou: ao se depararem com consorciado soropositivo, devem assumir m?nus p?blico de procurar a maneira menos gravosa de buscar o adimplemento contratual desse consorciado vitimado, evitando o desapossamento de sua moradia, fazendo com que incidam as garantias j? pagas no contrato que atingem o mesmo resultado, mas de forma menos gravosa.

Observou o Desembargador Marchionatti que por se tratar de um cons?rcio o interesse do grupo, ao fim e ao cabo vai coincidir com o interesse do consorciado individual, seja ele adimplente ou inadimplente. Afirmou ainda que n?o constitui boa gest?o de neg?cios a administradora utilizar-se de cl?usula de vencimento antecipado das obriga??es e de resolu??o unilateral do contrato, e ajuizar a??o de execu??o cobrando todo o saldo devedor, quando o consorciado deixa de efetuar o pagamento de tr?s das 94 parcelas restantes para quitar o contrato, desconsiderando que j? haviam sido pagas 44 parcelas regularmente, sem buscar, de maneira comprovada, solucionar a quest?o no plano extrajudicial,

Na medida em que se requereu expressamente a incid?ncia do seguro previamente contratado e diante do fato de que a administradora de cons?rcios teve inequ?voca ci?ncia da doen?a incur?vel, antes do per?odo de um ano do seu conhecimento por parte do consorciado, doen?a esta fatal e incapacitante do consorciado; imediatamente ela deveria ter solicitado o acionamento do seguro de vida em grupo, concluiu o magistrado.?

O Desembargador Rubem Duarte presidiu o julgamento ocorrido em 27/4/2011 e acompanhou as conclus?es do voto do relator, juntamente com o Desembargador Gl?nio Jos? Wasserstein Hekman.

Fonte: TJRS (13.05.11)