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Sindicato é isento de depósito em recurso contra condenação exclusiva em honorários.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou o Sindicato da Micro e Pequena Indústria do Tipo Artesanal do Estado de São Paulo (Simpi) da obrigação do depósito prévio dos honorários advocatícios, uma vez que foi condenado exclusivamente quanto a essa parcela. Segundo o relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, no caso de o sindicato atuar em ação autônoma na qual é condenado exclusivamente ao pagamento de honorários, não há previsão legal para a exigência do depósito prévio, por não se tratar de pressuposto de admissibilidade recursal.

A decisão se deu em recurso em ação ordinária ajuizada pelo Simpi de cobrança do imposto sindical recolhido pelo Sindicato Nacional da Indústria de Alimentação Animal (Sindirações) no período de 2005 a 2007. Alegando ser o legítimo representante das micro e pequenas indústrias do Estado de São Paulo (aquelas com até 50 trabalhadores) por força de acordo firmado com a Federação das Indústrias do Estado de SP (Fiesp), sustentou que o Sindirações não poderia mais recolher os impostos das indústrias que não mais representava.

O pedido foi julgado improcedente em primeiro grau, e o Simpi foi condenado a pagar R$ 7.500 de honorários advocatícios, nos termos do artigo 5º da Instrução Normativa 27/2005 do TST. Seu recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) foi considerado deserto pelo não recolhimento do depósito recursal. No recurso ao TST, o Simpi questionou a deserção do recurso ordinário, afirmando que o recolhimento do valor relativo à condenação ao pagamento de honorários advocatícios não é pressuposto recursal.

Walmir Oliveira da Costa afastou a deserção com base na jurisprudência do TST, no sentido de não se exigir depósito pela condenação ao pagamento de honorários advocatícios, por não ser pressuposto de admissibilidade recursal. Num dos precedentes citados, o ministro Lelio Bentes assinala que a finalidade do depósito recursal é a garantia do juízo para a satisfação do débito, de natureza essencialmente alimentar. Em outro, o ministro José Roberto Freire Pimenta explica que os honorários são “mera verba acessória acrescida à condenação”, a ser recebida não pela parte vencedora, mas pelo advogado, que pode, inclusive, propor execução autônoma. Seguindo este entendimento, a Turma determinou o retorno do processo ao TRT-SP para que este examine o recurso ordinário.

Processo: RR-20100-16.2007.5.02.0077

Fonte: TST (28.05.14)