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STF suspende decisão do TJRS sobre funcionamento de comércio em município gaúcho.

O ministro Gilmar Mendes, do STF, deferiu liminar para afastar os efeitos de decisão do TJRS que suspendeu a aplicação da Lei municipal nº 1.273/2016, que dispõe sobre os dias de funcionamento dos estabelecimentos comerciais em Candelária (RS). A decisão do ministro se deu na reclamação ajuizada pelo referido município gaúcho.

A suspensão da lei municipal foi determinada por decisão cautelar do TJRS em ação movida pelo Sindicato do Comércio Varejista de Cachoeira do Sul (Sindilojista) e pela Associação do Comércio e Indústria de Candelária (ACIC), que alegaram “ofensa aos princípios constitucionais da livre concorrência, da defesa do consumidor e da liberdade do exercício das atividades econômicas”.

No STF, o Município de Candelária – em sua reclamação – argumenta que “a decisão reclamada ofendeu a Súmula Vinculante nº 38”. Esta tem a seguinte redação: “É competente o município para fixar o horário de estabelecimento comercial”.

Sustenta o Município de Candelária, ainda, que a suspensão da eficácia da norma causa dano irreparável, uma vez que impede o ente municipal de regular adequadamente assunto de interesse local. O ministro Gilmar Mendes verificou que estão presentes os requisitos da plausibilidade jurídica das alegações (fumus boni iuris) e do perigo de demora (periculum in mora), que autorizam o deferimento do pedido de liminar.

Segundo o relator, o ato questionado divergiu do entendimento consolidado na SV nº 38, uma vez que houve interferência na autonomia conferida ao ente municipal. O ministro referiu precedente (agravo regimental no Recurso Extraordinário nº 926993) da 2ª Turma que, ao aplicar o verbete vinculante, reafirmou a tese segundo a qual “compete ao município, por tratar-se de matéria local, fixar o horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais, sem que a hipótese configure ofensa aos postulados da isonomia, da livre iniciativa e da livre concorrência”.

Com base nesses fundamentos, o ministro suspendeu os efeitos da decisão do TJRS até julgamento final da reclamação. A advogada Franciele Schroder atua em nome do Município de Candelária. (RCL nº 24518 – com informações do STF e da redação do Espaço Vital).

Fonte: Espaço Vital (16.05.17)