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STJ muda entendimento sobre juros de mora no dano moral.

Juros de mora referentes ? repara??o de dano moral contam a partir da senten?a que determinou o valor da indeniza??o.
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A decis?o ? da 4? Turma do STJ e inaugura novo entendimento sobre o tema na corte. A maioria dos ministros seguiu o voto da relatora, ministra Maria Isabel Gallotti. Ela considerou que, como a repara??o por dano moral s? passa a ter express?o em dinheiro a partir da decis?o judicial que a arbitrou, ?n?o h? como incidirem, antes desta data, juros de mora sobre a quantia que ainda n?o fora estabelecida em ju?zo?.

A jurisprud?ncia do STJ se consolidou no sentido de que, nos casos de responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem desde a data do evento danoso (S?mula n? 54). Por outro lado, tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora contam-se a partir da cita??o.

O julgamento que inovou a posi??o da 4?? Turma diz respeito a uma a??o de indeniza??o ? por danos materiais, morais, est?ticos e ps?quicos ? de um paciente do Hospital Moinhos de Vento, de Porto Alegre (RS). Internado nos primeiros dias de vida, ele foi v?tima de infec??o hospitalar que lhe deixou graves e irrevers?veis sequelas motoras e est?ticas.

Ap?s a condena??o do hospital ao pagamento de pens?o mensal vital?cia ? v?tima, a ministra se prop?s a reexaminar a quest?o do termo inicial dos juros de mora. Nesse ponto, o ministro Luis Felipe Salom?o discordou, considerando que os juros devem contar a partir do evento danoso.
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O ministro ponderou que uma mudan?a brusca na jurisprud?ncia precisa de uma discuss?o pela Se??o ou pela Corte Especial. Foi, por?m, vencido pelos outros ministros, que acompanharam a relatora em seu voto.

Para entender o caso

* A a??o de indeniza??o foi ajuizada quando o paciente tinha 20 anos. De acordo com o perito ortopedista que atuou no processo, a infec??o (septicemia) causou deformidades f?sicas que determinam um d?ficit funcional parcial e permanente da v?tima. No curso da a??o, o hospital fez a denuncia??o da lide ao Laborat?rio Weinmann e ao pediatra respons?vel por comandar a interna??o tamb?m respondessem pela a??o.

* A juiza Maria Thereza Barbieri, da 4? Vara C?vel de Porto Alegre, condenou o hospital a pagar repara??o de danos morais (inclu?dos os danos est?ticos e ps?quicos) no valor de R$ 150 mil ? com corre??o monet?ria (pelo IGP-M) a partir da data da senten?a at? o pagamento; juros de mora desde a cita??o; despesas m?dico-hospitalares e tratamentos necess?rios para a corre??o ou diminui??o dos problemas f?sicos e est?ticos. A denuncia??o da lide, por sua vez, foi julgada improcedente. (Proc. n? 10500897020).

* Paciente e hospital apelaram ao TJRS, que manteve a senten?a. O julgado da 9? C?mara C?vel esclareceu, entretanto, que os juros morat?rios referentes ? indeniza??o por dano moral devem contar a partir do momento em que foi fixado o valor da indeniza??o, e que os juros anteriores ? senten?a e posteriores ao evento danoso j? est?o inclu?dos no valor determinado pela decis?o de primeiro grau. A relatora foi a desembargadora Ana L?cia Pinto Vieira Rebout. (Proc. n? 70010691665).

* Recorreram, o hospital e o paciente, ao STJ. O hospital argumentou que o tribunal ga?cho “se afastou da prova t?cnica, julgando a causa por presun??o, sem que o autor tivesse se desincumbido do ?nus de provar que a causa do dano seria a atua??o do hospital”.
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* O paciente, por sua vez, alegou que o valor da indeniza??o seria pequeno se consideradas as condi??es econ?micas e a culpa do hospital, al?m da extens?o e gravidade dos danos.
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* A ministra Maria Isabel Gallotti lembrou que a S?mula n? 7 do STJ n?o permite o reexame das provas. Sobre o nexo causal, destacou que o entendimento da corte superior ? de que h? responsabilidade do hospital relativamente ? sa?de do paciente, e que essa responsabilidade s? pode ser afastada quando a causa do dano puder ser atribu?da a evento espec?fico, o que n?o ocorreu no caso.

* Recurso especial n? 903258
? Recorrente: F.K.K
? Advogados: Anna Maria da Trindade dos Reis e Francisco A. Fresina Neto
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? Recorrente: Hospital Moinhos de Vento
? Advogada: Maria Luiza Ahrends
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? Recorridos: Os mesmos
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? Interessado: Manoel Pitrez Filho
? Advogado: Rog?rio Sperb Becker
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? Interessado: Laborat?rio Weinmann Ltda.
? Advogado: Heitor da Gama Ahrends
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* Quanto ao valor da indeniza??o, a ministra Gallotti afirmou que a cifra deferida n?o ? nem exagerada nem irris?ria, ?nicos casos em que o STJ poderia rever a quantia. Relativamente ? denuncia??o da lide, a relatora afirmou que esta n?o objetiva a simples transfer?ncia de responsabilidade pelo evento danoso, j? que o denunciado ? mero garante, e n?o r?u.

* A ministra acolheu o pedido de pens?o. Ela destacou que, embora o paciente esteja capacitado para trabalhar, o sacrif?cio e a dificuldade para obter melhores condi??es no futuro justificam o pagamento. Fixou, ent?o, o valor em um sal?rio m?nimo, a ser pago desde a data em que a v?tima completou 14 anos at? o fim de sua vida.

* Acerca da corre??o monet?ria, a relatora justificou que a senten?a est? de acordo com a jurisprud?ncia do STJ, de que a corre??o incide a partir da data da decis?o, j? que o valor est? atualizado at? aquele momento.

* A ministra manteve, em sua decis?o, quase todo o ac?rd?o do TJRS. A ?nica mudan?a foi a condena??o do hospital a pagar a pens?o mensal ao paciente. Para garantir o pagamento do pensionamento devido, o hospital deve constituir capital, conforme previsto no artigo 475-Q do CPC.

Fonte: Espa?o Vital (30.06.11)