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S?mula 331 prev? responsabilidade subsidi?ria em rela??o a todas as verbas.

Se a prestadora de servi?os n?o efetuar o pagamento dos cr?ditos salariais devidos ao trabalhador, a responsabilidade deve ser transferida ? tomadora de servi?os, respons?vel subsidi?ria. Esse entendimento est? consagrado na nova reda??o da S?mula n? 331 do Tribunal Superior do Trabalho (item IV) e n?o exclui da obriga??o do tomador de servi?os nenhuma verba deferida pela Justi?a ao empregado.

Para n?o haver d?vidas quanto ? extens?o ou limites da condena??o subsidi?ria, em maio deste ano os ministros do TST acrescentaram o item VI ? S?mula, com o seguinte teor: “a responsabilidade subsidi?ria do tomador de servi?os abrange todas as verbas decorrentes da condena??o referentes ao per?odo da presta??o laboral”. E justamente esse item foi aplicado em julgamento recente de um recurso de revista na Segunda Turma do Tribunal.

No caso relatado pelo ministro Jos? Roberto Freire Pimenta, o Banco, na condi??o de tomador dos servi?os, foi condenado, de forma subsidi?ria, a pagar pelas diferen?as salariais devidas a ex-empregado contratado diretamente pela Empresa de Seguran?a, na hip?tese de inadimplemento do prestador de servi?os.

Entretanto, ao recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho da 15? Regi?o (Campinas), o banco foi liberado do pagamento referente ?s multas convencionais. O TRT concluiu que a responsabilidade subsidi?ria deve incidir apenas sobre direitos trabalhistas, e n?o sobre multas de ?ndole punitiva e recolhimentos fiscais e previdenci?rios. Inconformado com esse resultado, o trabalhador entrou com recurso de revista no TST com o argumento de que a S?mula n? 331, itens IV e VI, inclui todas as verbas objeto da condena??o, at? mesmo as multas convencionais.

De fato, observou o relator, o empregado tinha raz?o, pois a jurisprud?ncia do Tribunal entende que a condena??o subsidi?ria do tomador dos servi?os abrange todas as verbas devidas pelo devedor principal, inclusive as multas e verbas rescis?rias ou indenizat?rias. O ministro esclareceu que o trabalhador n?o pode arcar com os preju?zos decorrentes da falta de pagamento por parte da prestadora de servi?os, cuja contrata??o e fiscaliza??o n?o lhe competiam.

Assim, se a prestadora de servi?os n?o efetuar o pagamento do cr?dito do trabalhador, essa responsabilidade ? transferida, na sua totalidade, ? tomadora de servi?o. Por consequ?ncia, o relator deu provimento ao recurso de revista do trabalhador para restabelecer a senten?a de origem que condenara o banco a responder subsidiariamente pelo pagamento das multas convencionais. A decis?o foi acompanhada pelos demais integrantes da Turma.

Fonte: TST (04.07.11)