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Supermercado e seguradora deverão indenizarcliente atingida por vidro de expositor.

WMS Supermercados do Brasil LTDA. (Supermercado Nacional) e Itaú Seguros S/A foram condenados a indenizar por danos morais e materiais cliente que sofreu lesões ao ser atingida por vidro de expositor em estabelecimento de Porto Alegre. O valor a ser pago é de R$ 10 mil.

O Caso

A cliente de WMS Supermercados do Brasil LTDA. ajuizou ação indenizatória contra o estabelecimento solicitando pagamento de danos morais e materiais. Argumentou que estava diante do balcão da padaria do supermercado, quando o vidro dianteiro do expositor caiu sobre seu pé. Explicou que houve fratura e que as despesas com o tratamento somaram R$ 1.960,50.

A ré respondeu denunciando à lide Itaú Seguros S/A. Alegou que o vidro rompeu-se porque a cliente apoiou o peso de seu corpo sobre o balcão. Acrescentou que se ofereceu a prestar toda assistência necessária, propondo o pagamento das despesas materiais. A autora teria recusado a oferta. WMS Supermercados pediu improcedência, sustentando culpa exclusiva da vítima.

Acolhida denúncia da seguradora à lide, Itaú Seguros S/A apresentou contestação. Argumentou que sua responsabilidade estaria limitada à importância segurada. Disse que a responsabilidade seria exclusivamente da autora, requerendo improcedência.

Em 1ª instância, o Juiz Juliano da Costa Stumpf julgou parcialmente procedente a ação indenizatória para condenar as rés ao pagamento de R$ 1 781,00, negando pagamento de valor referente a corridas de táxi cujos recibos não apresentavam o itinerário percorrido. Condenou o supermercado e a seguradora, ainda, ao pagamento de danos morais no valor de R$ 8.136,00.

WMS Supermercados do Brasil LTDA. apelou, sustentando que o ocorrido não passara de mero aborrecimento sofrido pela autora. Requereu redução do valor a ser indenizado.

A parte autora apelou solicitando ampliação do valor a ser indenizado devido à gravidade do evento. As rés também recorreram.

Recurso

O Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, relator da apelação, deu provimento ao apelo da autora, julgandototalmente procedente o pleito relativo aos danos materiais, no montante de R$ 1960,00, incluindo as corridas de táxi. Quanto aos danos morais, confirmou o valor a ser pago, considerando quemesmo que tenha ocorrido efetivo socorro da autora quando do acidente, resta claro que os acontecimentos fogem de meros aborrecimentos.

Os Desembargadores Paulo Roberto Lessa Franz (Revisor) e Túlio de Oliveira Martins votaram com o relator.

Proc. 70055868079

Fonte: TJRS (17.07.14)