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Supermercado pagar? dano moral coletivo por trabalho nos feriados.

A Enxuto Supermercados Ltda. foi condenada a pagar indeniza??o por dano moral coletivo no valor de R$ 50 mil, mais multa de R$ 800,00 por empregado, devido ao trabalho nos feriados sem atender ?s condi??es da conven??o coletiva da categoria. No ?ltimo julgamento do processo, os ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) n?o conheceram do recurso da empresa e mantiveram decis?es de primeiro e segundo graus que condenaram o supermercado.

O processo ? uma a??o civil p?blica ajuizada pelo Sindicato dos Empregados do Com?rcio de Campinas, Paul?nia e Valinhos (munic?pios de S?o Paulo) contra o trabalho nos feriados imposto pelo supermercado fora da norma coletiva. O juiz de primeiro grau determinou o pagamento da indeniza??o, destinada ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), e da multa individual para cada trabalhador.

O supermercado recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 15? Regi?o (Campinas/SP), que, no entanto, confirmou a condena??o anterior. Para o Regional, a exist?ncia do dano moral estava configurada. A empresa ?n?o demonstrou somente o desrespeito aos direitos trabalhistas de um determinado empregado, mas sim ? coletividade dos que lhe prestam servi?os, bem como o seu desapre?o com a sua categoria?, registrou o ac?rd?o regional.

A condena??o, para o TRT15, estaria de acordo com princ?pios como o da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, previstos no artigo 1? da Constitui??o Federal, e dos artigos 170, que disp?e que a ordem econ?mica encontra apoio na valoriza??o do trabalho, e 193, ?que consagra que a ordem social est? fundada no primado do trabalho?.

Ao analisar o recurso do supermercado, o ministro Carlos Alberto Reis de Paula, relator na Oitava Turma do TST, n?o concordou com os argumentos de que o dano moral tem natureza ?personal?ssima? e, por isso, n?o poderia ser coletivo, como no caso da condena??o do processo. ?A repara??o civil pleiteada pelo Sindicato-autor demanda ofensa a direitos coletivos, o que, de fato, ocorreu no caso em tela?, ressaltou o ministro.

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Fonte: TST (17.05.11)