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Técnica de enfermagem contaminada por mercúrio deve ser indenizada em R$ 400 mil.

Um hospital do interior gaúcho deve pagar R$ 400 mil de indenização por danos morais e estéticos a uma técnica de enfermagem que sofreu contaminação por mercúrio. A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) e mantém sentença do juiz do Trabalho Tiago Mallmann Sulzbach. A substância chegou à corrente sanguínea da empregada por meio de um corte na pele, ocasionado pela quebra de um termômetro. O acidente ocorreu quando um paciente da ala psiquiátrica caiu e esbarrou na técnica de enfermagem, durante um atendimento.

Devido à contaminação, a trabalhadora perdeu parte dos movimentos de um dedo da mão esquerda, sofre com dormências pelo corpo e tem distúrbios visuais, com potencial de desenvolvimento de outros danos causados pela ação progressiva do mercúrio no seu organismo. Na época do acidente, fevereiro de 2007, ela tinha 23 anos.

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Para os desembargadores da 1ª Turma, ficou comprovada a negligência do hospital ao não realizar procedimentos de desintoxicação imediatamente após o acidente, permitindo que o mercúrio se espalhasse pelo organismo da empregada. Os magistrados do TRT4, entretanto, atenderam parcialmente ao pedido do hospital e reduziram o valor da indenização, fixada pelo juiz de primeira instância em R$ 680 mil.

De acordo com informações do processo, a autora da ação foi admitida pelo hospital em agosto de 2005 e despedida em maio de 2008, imediatamente após seu período de estabilidade no emprego, concedido em decorrência do acidente. Ao ajuizar o processo, a técnica de enfermagem alegou que o hospital foi negligente e não agiu em tempo suficiente para evitar que o mercúrio se espalhasse pelo seu organismo, o que provocou diversos danos à sua qualidade de vida. Ela se submeteu a seis procedimentos cirúrgicos e permaneceu por pelo menos quatro anos recebendo auxílio-acidentário do INSS. Argumentou, também, que precisa de habilidades plenas nas duas mãos para exercer seu trabalho e que desenvolveu quadro depressivo, com tremores, sangramentos nas gengivas, gosto de metal na boca, entre outros sintomas da contaminação por mercúrio. Diante deste contexto, pleiteou reintegração ao emprego – pedido que foi negado – e indenização pelos abalos sofridos.

Negligência

Ao julgar o caso em primeira instância, o juiz Tiago Sulzbach destacou que todas as provas técnicas (dois laudos periciais e um parecer de médica do trabalho contratada pela reclamante) comprovaram a contaminação por mercúrio, sendo que diversos sintomas já se manifestavam na época da elaboração dos laudos, tais como o quadro depressivo e o distúrbio visual. Os documentos também atestaram, como observou o magistrado, que haveria consequências futuras, já que os efeitos da contaminação são progressivos. Neste aspecto, o juiz ressaltou o possível comprometimento da capacidade reprodutiva da trabalhadora.

Sulzbach salientou, ainda, que a deterioração da saúde da reclamante era visível durante a tramitação do processo. Para o juiz, a responsabilidade do hospital é objetiva, por não ter realizado procedimentos efetivos e imediatos que impossibilitassem a dissolução do mercúrio no organismo da enfermeira, já que no dia do acidente foi feito apenas um curativo, constatando-se aproximadamente um mês depois a contaminação por mercúrio.

Também não houve comunicação e pedido de orientação ao Centro de Informações Toxicológicas (CIT) para que providências mais concretas fossem tomadas. “A reclamada esteve a um telefonema de evitar a destruição de toda a qualidade de vida da autora. Quando se toma ciência do grave quadro desencadeado, bem como a velocidade em que se desenvolveram os sintomas, não é sem razão que exista uma efetiva constatação de que a autora poderá ficar cega, ter problemas neurocomportamentais, motores, danos à fertilidade, à capacidade do corpo de responder a infecções, ataques aos rins, cérebro e outros órgãos, além do quadro de depressão e ansiedade, perda de capacidade cognitiva, aos tremores, dores articulares difusas e lesão oftalmológica que já havia desenvolvido”, concluiu o julgador.

Descontente com a sentença, o hospital recorreu ao TRT4, mas a relatora do recurso na 1ª Turma, desembargadora Laís Helena Jaeger Nicotti, decidiu manter a sentença na íntegra, apenas com a redução do valor indenizatório. A decisão prevaleceu por maioria de votos, destacando-se a divergência apresentada pelo desembargador Marcelo José Ferlin D’Ambroso, que discordou da diminuição do valor da indenização.

O hospital ainda pode recorrer da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho.

Fonte: TRT4 (24.01.14)