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Técnica de enfermagem que sofreu fraturas ao cair em poço de elevador tem direito a indenizações.

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT-RS) reconheceu a ocorrência de acidente de trabalho com uma técnica de enfermagem que caiu no poço do elevador no lar de idosos onde prestava serviço. Por conta de uma falha no equipamento, a trabalhadora despencou de uma altura de mais de três metros, sofrendo várias fraturas. Segundo a Turma Julgadora, a empregadora colocou em risco a integridade física da funcionária, devendo responder pelos danos causados. A decisão reforma a sentença da 2ª Vara do Trabalho de São Leopoldo.

Conforme consta no processo, a técnica tentou acessar o elevador para descer até o andar térreo a fim de aquecer sua refeição. Em razão de um problema mecânico no dispositivo de abertura, a porta do elevador ficou travada na posição aberta, sem que a cabine estivesse parada no andar, o que ocasionou o acidente. A empresa, em sua defesa, alegou culpa exclusiva da vítima, sustentando que a empregada estava indo aquecer comida fora do seu horário de intervalo habitual, que utilizou o elevador para seu deslocamento, quando deveria ser utilizado apenas para transporte de moradores do lar, e, por fim, que ela ingressou na cabine de costas.

No entendimento do juízo de primeiro grau, a vítima pretendia utilizar o elevador para finalidade inadequada em relação à orientação da empresa, o que torna irrelevantes as discussões sobre o estado do equipamento, a iluminação e o aviso para verificação da presença do elevador no andar antes do ingresso. O magistrado registra haver prova de que o equipamento recebia a adequada manutenção, e que antes do ingresso em elevadores, deve-se observar se eles se encontram no local, cuidado que é de conhecimento geral. Em decorrência, acolheu as alegações da empresa e julgou os pedidos improcedentes.

A técnica de enfermagem recorreu ao TRT-RS. A relatora do caso na 3ª Turma, desembargadora Maria Silvana Rotta Tedesco, considerou que a prova testemunhal e documental produzidas comprovam que houve falha no equipamento, sendo este o fator decisivo para a ocorrência do infortúnio.  Nesse sentido, a julgadora destacou o depoimento da testemunha convidada pela reclamada, engenheiro mecânico responsável pela manutenção do elevador, que declarou que houve uma falha mecânica no dispositivo de abertura da porta, consistente em “uma trava que rompeu e que deveria impedir a abertura da porta, tendo ficado travada na posição aberta”. Para a julgadora, não foi provada a alegada culpa exclusiva da vítima, uma vez que nenhuma das testemunhas ouvidas estava no local no momento do acidente. A desembargadora afirmou que é ônus do empregador oferecer aos seus empregados um ambiente seguro para o trabalho, devendo responder por eventuais falhas que ocorram nos equipamentos e que possam causar danos ao trabalhador.

Assim, a Turma julgadora condenou a empresa ao pagamento de indenização pelos lucros cessantes, equivalente à remuneração mensal integral da empregada, enquanto perdurar o benefício previdenciário. Nesse ponto, a relatora registrou que o benefício previdenciário não se compensa com a indenização por lucros cessantes, uma vez que possuem natureza distinta. A Turma também condenou a empresa ao pagamento, a partir da data da alta previdenciária, de pensão mensal vitalícia ao longo do período da expectativa de vida da autora. A pensão deverá corresponder a 8,75% do seu salário, percentual equivalente à incapacidade funcional causada pelas lesões e constatada pela perícia. O valor exato será apurado na fase de liquidação do processo.

Por fim, o colegiado atribuiu à empregadora a responsabilidade de indenizar a autora pelos danos morais e estéticos, nos valores de R$ 15 mil e R$ 5 mil, respectivamente. Por não haver prova das despesas realizadas com o tratamento, foi indeferida a indenização pelos danos emergentes. O entendimento foi unânime na Turma julgadora. Também participaram do julgamento a desembargadora Maria Madalena Telesca e o desembargador Ricardo Carvalho Fraga. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Fonte: TRT4 (29.10.20)