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Terceira Turma aplica exceção à regra da desconsideração da personalidade jurídica.
A autonomia patrimonial da pessoa jurídica não pode ser utilizada como pano de fundo para o cometimento de fraudes. “Nessas hipóteses, deve a regra da separação patrimonial ceder episodicamente para coibir a fraude e a lesão ao interesse de credores.” Esse entendimento foi adotado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para preservar a desconsideração da personalidade jurídica de uma empresa devedora.
Em 2002, foi ajuizada ação de cobrança no valor de R$ 18.075 contra Duomo Confecções, correspondente à compra de uma máquina. O juízo de primeiro grau determinou a desconsideração da personalidade jurídica da empresa para atingir o patrimônio pessoal dos seus sócios.
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) negou seguimento ao recurso interposto contra a decisão do magistrado. Considerou que a alteração de endereço sem a respectiva comunicação e, com isso, a não localização de bens penhoráveis revelaram que a sociedade foi utilizada para “atingir credores”. No STJ, a Duomo defendeu que a alteração de endereço não justifica a desconsideração da personalidade jurídica.
Teoria Maior
“A desconsideração da personalidade jurídica pode ser entendida como a superação temporária da autonomia patrimonial da pessoa jurídica com o intuito de, mediante a constrição do patrimônio de seus sócios ou administradores, possibilitar o adimplemento de dívidas assumidas pela sociedade”, explicou a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial.
Nancy Andrighi: mera insolvência não seria motivo para a desconsideração.
Após longo debate doutrinário e jurisprudencial, o STJ, a partir da interpretação do artigo 50 do Código Civil, adotou a Teoria Maior da Desconsideração.
Segundo a relatora, essa teoria exige a demonstração do desvio de finalidade, caracterizado pelo ato intencional dos sócios de fraudar terceiros, ou a demonstração de confusão patrimonial, evidenciada pela inexistência de separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e o de seus sócios.
“Assim, a mera demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações, ou mesmo a alteração de endereço, não constitui motivo suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica”, disse Andrighi.
Abuso
Entretanto, no caso específico, o TJRJ concluiu que houve abuso da personalidade jurídica por parte da Duomo Confecções, o que, no entendimento da ministra, autoriza a perda da autonomia patrimonial da empresa.
Andrighi verificou que na ação de cobrança e mesmo na impugnação à desconsideração da personalidade, mediante agravo de instrumento, a empresa forneceu endereço que não correspondia à sua sede havia anos.
Segundo ela, a mudança de endereço deveria ter sido comunicada à Junta Comercial e ao juízo, nos termos do artigo 238, parágrafo único, do Código de Processo Civil. “Não se verifica qualquer indício de boa-fé ou regularidade da empresa, até mesmo porque o credor se vê na impossibilidade de satisfazer o seu crédito”, disse Andrighi.
Para ela, o sócio utilizou-se da autonomia patrimonial de que goza a pessoa jurídica para maquinar uma forma de não cumprir com obrigações assumidas, ciente, provavelmente, de que as dívidas contraídas por sua empresa, em princípio, não poderiam ser cobradas diretamente dos sócios.
“O sócio da empresa agiu com abuso da personalidade jurídica, imbuído do espírito de má-fé negocial, desvirtuando a finalidade pela qual o instituto da pessoa jurídica foi criado, enquadrando-se em um dos pressupostos previstos no artigo 50 do Código Civil, ensejador da desconsideração da personalidade jurídica”, concluiu a ministra.
Esta notícia se refere ao processo: REsp 1311857
Fonte: STJ (03.06.14)