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TJSP aumenta indenização por ingestão de alimento contaminado.

A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo aumentou a indenização a ser paga por um supermercado a uma cliente pela ingestão de alimento contaminado.

A autora adquiriu pães no estabelecimento comercial e, ao comê-los, constatou que estavam estragados. Contou que sofreu náuseas e tontura, foi encaminhada ao hospital e medicada. Por essas razões, pediu indenização por danos morais.          

Ela encaminhou os pães à vigilância sanitária para perícia, mas o departamento informou não haver necessidade de realizar o laudo porque o alimento já estava inteiramente contaminado pela presença de larvas de insetos, portanto, já impróprio para o consumo humano.       

A decisão de 1ª instância condenou o supermercado a pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$ 4 mi. As duas partes apelaram da decisão. A autora pediu o aumento do valor arbitrado e a ré sustentou que o fato não caracteriza dano moral indenizável por se tratar apenas de uma situação desconfortável, sugerindo a quantia de cinco salários mínimos para a reparação.

De acordo com o relator do processo, desembargador Alexandre Lazzarini, tendo a autora sido submetida à experiência que supera o mero aborrecimento, sendo a saúde atingida pelo consumo de produto contaminado, é necessário a reparação do dano. “Ante as peculiaridades do caso, aumenta-se o valor indenizatório para R$ 10 mil, privilegiando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade”, concluiu. Os desembargadores Vito Guglielmi e Percival Nogueira também acompanharam o julgamento e acompanharam o voto do relator. Apelação nº 0003635-51.2009.8.26.0526

Fonte: TJSP (15.05.12)