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Trabalhador obrigado a continuar em serviço com três costelas quebradas deve ser indenizado.

A Manserv Montagem e Manutenção deve transformar a despedida por justacausa em dispensa imotivada e indenizar em R$20 mil um trabalhador obrigado a continuar em serviço mesmo após fraturar três costelas durante horário de trabalho. Por meio de contrato de prestação de serviços, o reclamante realizava manutenção nas dependências da Saint-Gobain Vidros, condenada subsidiariamente na ação trabalhista. A empresa também deve pagar 12 salários mensais ao trabalhador, correspondentes à estabilidade acidentária a que tinha direito e que não foi garantida.

A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS) e confirma sentença da juíza Rafaela Duarte Costa, da 3ª Vara do Trabalho de Sapiranga. As duas empresas e o trabalhador ainda podem recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

De acordo com informações do processo, o trabalhador foi contratado pela primeira reclamada em fevereiro de 2009. Conforme afirmou, no dia 30 de abril de 2010, caiu em cima da quina do corrimão da escada que utilizava para realizar uma atividade, a quatro metros do chão. Levado a um pronto-socorro, foi constatada a fratura de três costelas. Após o acidente, segundo relatou, não foi afastado do serviço, tendo apenas modificadas suas tarefas: ia algumas vezes por semana na empresa, buscado em casa por um colega. Disse que nesses deslocamentos sofria muitas dores e que, a partir de outubro de 2010, não conseguiu mais comparecer ao serviço, sendo dispensado por justa causa sob a justificativa de abandono de emprego.

Conforme a sentença da juíza do Trabalho de Sapiranga, houve uma série de ações equivocadas por parte da primeira reclamada. Inicialmente, destaca a magistrada, a necessidade de afastamento do empregado era evidente, tanto é que a própria empresa, após o acidente, modificou as atividades do trabalhador. Posteriormente, em outubro de 2010, a reclamada fez com que o empregado apresentasse um termo de renúncia à estabilidade provisória a que tinha direito em razão do ocorrido. “Ora, não é crível que um trabalhador braçal, com ensino médio incompleto, tenha condições de redigir de livre e espontânea vontade uma carta como a apresentada, com citações de artigos de lei e linguagem formal”, argumentou a magistrada, destacando que o documento era nulo por “vício de consentimento”.

A julgadora citou, ainda, como o último dos equívocos, a despedida por justa causa. Para a juíza, o ato jamais deveria ter ocorrido, porque as faltas ao emprego foram justificadas pelas condições de saúde do trabalhador e pelo sofrimento causado a ele pelas atitudes da empresa. Nesse contexto, determinou a reversão da justa causa para dispensa imotivada, com pagamento de todas as verbas trabalhistas correspondentes. Como não havia mais possibilidade de reintegração ao emprego, determinou o pagamento dos salários a que tinha direito o trabalhador durante o período de estabilidade acidentária, além da indenização por danos morais devido à conduta da empresa.

Descontente com as determinações da juíza de primeiro grau, a primeira reclamada recorreu ao TRT-RS. Os desembargadores da 2ª Turma, entretanto, mantiveram a sentença nos mesmos parâmetros da origem. Para o relator do acórdão, desembargador Alexandre Corrêa da Cruz, “o proceder da demandada não é aquele esperado de uma empresa para com seu empregado acidentado em serviço, negando-se a afastá-lo mesmo diante do quadro clínico que apresentava, exigindo que continuasse laborando normalmente logo após o acidente, período em que, consoante o laudo pericial médico produzido nos autos, deveria estar afastado em repouso para sua total recuperação”. O magistrado ressaltou ainda, como exemplos de má conduta da empresa, a apresentação do documento de renúncia à estabilidade, o qual considerou nulo de pleno direito, e a dispensa por justa causa diante das “evidentes dificuldades enfrentadas pelo obreiro para continuar a desenvolver suas funções”.

Processo 0000748-95.2010.5.04.0373 (RO)

Fonte: TRT4 (09.02.12)