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Trabalhador que teve lesão na clavícula agravada por culpa da empresa deve ser indenizado.

Um trabalhador que carregava caixas com peças automotivas em uma empresa de logística e que fraturou a clavícula nessa atividade deve receber R$ 70 mil como indenização por danos morais, além de pensão mensal vitalícia equivalente a 10% da última remuneração recebida. Após sofrer o acidente, ele permaneceu por mais de dez anos em licença médica, mas, quando voltou ao trabalho, foi  posto na mesma atividade exercida anteriormente, contrariando recomendações médicas.

A decisão é da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª  Região (TRT-RS), que reformou sentença da 1ª Vara do Trabalho de Gravataí. Em primeira instância, o juízo levou em consideração laudos periciais cuja conclusão foi a de que o trabalhador ficou incapacitado apenas temporariamente, mas que estava recuperado e apto ao trabalho.

Entretanto, para os desembargadores da 8ª Turma do TRT-RS, ficou comprovado o nexo de causalidade entre a atividade exercida e o agravamento da lesão na clavícula, comprovado por avaliações médicas realizadas em 2015 e durante o processo.

O acidente ocorreu em agosto de 2004, quando o empregado fazia a descarga de uma caixa com peças automotivas com peso de aproximadamente 120 quilos. Ele permaneceu em licença previdenciária desde a época do acidente até 2015, quando teve alta do INSS. No entanto, apesar de considerarem que o empregado podia voltar ao trabalho, tanto o médico do INSS como o da empresa ressaltaram o risco ergonômico a que o trabalhador estaria exposto caso atuasse nas mesmas atividades exercidas antes da lesão.

Mesmo assim, a empregadora optou por colocá-lo na mesma função anterior, carregando e descarregando caixas no depósito. Com poucos meses de trabalho, ele voltou a sentir dores e inchaço no ombro direito, e o agravamento do quadro foi novamente comprovado por profissionais médicos do INSS, da empresa e particulares.

Para o relator do processo na 8ª Turma do TRT-RS, desembargador Luiz Alberto de Vargas, a empresa teve culpa no agravamento da doença ocupacional do trabalhador. “Se verifica que mesmo a reclamada tendo ciência das restrições médicas e das limitações laborais que o autor estava acometido, optou em restabelecê-lo nas mesmas funções, carregando e descarregando caminhões no depósito, atividades estas que já havia executado e lhe causaram o acidente de trabalho com lesões no ombro direito”, observou o magistrado. “Incide na hipótese a regra geral prevista no art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, no sentido da responsabilidade subjetiva do empregador face aos acidentes do trabalho lato sensu”, concluiu.

O acórdão foi proferido por maioria de votos. Houve apenas divergência quanto ao valor da indenização por danos morais, arbitrada pelo relator em R$ 30 mil, mas aumentada para R$ 70 mil pelos demais integrantes da Turma Julgadora, desembargador Marcelo Ferlin D’Ambroso e desembargadora Brígida Joaquina Charão Barcelos. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

 Fonte: TRT4 (09.11.20)