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Trabalhador rural que caiu da caçamba do veículo em que era transportado deverá receber indenização.

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região  (TRT-RS) confirmou o pagamento de indenizações por danos  morais, estéticos e materiais a um trabalhador rural que caiu da caçamba da caminhonete em que era transportado durante o trabalho. O empregado sofreu traumatismo na cabeça e apresenta sequelas permanentes que reduzem sua capacidade laboral em 100%. Os desembargadores reformaram parcialmente a decisão do juízo da Vara do Trabalho de Santo  Angelo, reconhecendo que não houve culpa concorrente do trabalhador e aumentando a indenização pelos lucros cessantes para o total da remuneração mensal que seria recebida caso ele estivesse em atividade.

Segundo o processo, o autor e outros empregados estavam sendo levados para almoçar pelo capataz do réu em uma caminhonete com cinco lugares. O autor teria optado por ir na caçamba do veículo, porque dentro da cabine estaria muito quente, conforme informado por uma testemunha. Durante o trajeto, ocorreu a queda do trabalhador, que foi levado ao hospital pelos seus familiares e passou por imediata intervenção cirúrgica. Segundo a perita que atuou no processo, o trabalhador apresenta restrição total da capacidade laboral, podendo ser reabilitado para uma atividade de menor nível de complexidade.

O juiz de primeiro grau entendeu ter havido culpa concorrente do trabalhador, já que a prova testemunhal evidenciou que foi ele quem optou por ser transportado na caçamba. “No entanto, se por um lado há evidências de que o reclamante agiu com imprudência, por outro, não restou demonstrada a adoção, pelo reclamado, de qualquer medida de proteção à saúde e à segurança do autor de modo a não permitir que ele fosse transportado fora da cabine do veículo”, destacou o juiz. Por tal razão, fixou a indenização por danos materiais, na forma de lucros cessantes, no percentual de 50% da remuneração que o trabalhador deixou de receber. Foram deferidas, ainda, indenizações por danos morais, no valor de R$ 30 mil, e danos estéticos, no valor de R$ 10 mil.

O autor recorreu da sentença ao TRT-RS. A 6ª Turma manifestou entendimento de que não houve culpa concorrente do empregado, e sim culpa exclusiva do empregador. “O dever de cuidado quanto às rotinas das atividades e quanto ao ambiente de trabalho é do empregador. (…) Nesses termos, é inviável atribuir ao reclamante parcela de culpa pelo acidente, pois constitui infração gravíssima o transporte de passageiro em compartimento de carga, conforme dispõe o inciso II do art. 230 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB” explicou a relatora, desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira. Nesse sentido, e também por não haver no processo indicativo de que o réu tenha impedido ou tentado impedir o autor de subir na carroceria, atribuiu exclusivamente ao condutor do veículo a responsabilidade pela infração cometida.

A relatora destacou, ainda, que está correta  a sentença ao indeferir o pedido de pagamento de pensão mensal, pois, embora as lesões do trabalhador sejam permanentes, ele permanece em gozo de benefício previdenciário. Assim, “a indenização a título de lucros cessantes é devida até o final da convalescença, surgindo, ao término desta, e desde que resultem sequelas ou inabilitação, o direito à indenização no percentual correspondente a título de pensionamento”.

Quanto à fixação da indenização, uma vez inexistente a culpa concorrente da vítima, e tendo em vista o reconhecimento de que o autor está com a 100% da sua capacidade laborativa reduzida, decidiu a Turma que a indenização deve ser majorada para o percentual de 100%, mantidos os demais critérios estabelecidos na sentença.

As indenizações por danos morais e estéticos foram mantidas conforme fixadas em primeiro grau. A decisão foi unânime na Turma. Também participaram do julgamento o desembargador Fernando Luiz de Moura Cassal e a desembargadora Simone Maria Nunes. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Fonte: TRT4 (19.03.21)