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Trabalhadora que teve mão esmagada ao limpar esteira sem desligar o equipamento deve ser indenizada em valores menores por também ter tido culpa no acidente.

Uma trabalhadora de uma rede de frigoríficos que teve a mão prensada enquanto higienizava uma esteira, no setor de abatimento de aves da empresa, deve receber R$ 20 mil de indenização por danos morais, R$ 15 mil como indenização por danos estéticos, pensão mensal vitalícia equivalente a 13,33% da remuneração e indenização por lucros cessantes relativa ao período em que esteve em licença médica recebendo apenas o auxílio previdenciário.

Os valores, com exceção da indenização por lucros cessantes, foram fixados em primeira instância pelo juiz Rodrigo Trindade de Souza, da Vara do Trabalho de Frederico Westphalen, ao considerar que a empregadora deveria responder por dois terços da culpa no acidente, já que, no entendimento do magistrado, a trabalhadora também agiu de forma negligente ao fazer a limpeza sem desligar o equipamento, mesmo tendo recebido treinamento nesse sentido.

O entendimento foi confirmado pela 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), que modificou a sentença apenas no que se refere à possibilidade de pagamento da pensão vitalícia em parcela única, indeferida na primeira instância, e no acréscimo à condenação da indenização por lucros cessantes. As partes ainda podem recorrer do acórdão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

De acordo com informações do processo, o acidente ocorreu em abril de 2016, quando a empregada percebeu que a esteira que havia limpado recentemente ainda precisava de higienização. Ela fez a limpeza sem desligar a máquina, mas alegou, ao ajuizar o processo na Justiça do Trabalho, que o equipamento teria ligado sozinho no momento em que ela fazia a higienização. Com isso, sua mão ficou presa nas engrenagens da esteira por cerca de uma hora, até que trabalhadores da manutenção pudessem desmontar o equipamento. Diante disso, a empregada solicitou as indenizações e a pensão mensal, sob o argumento de que teve sua capacidade de trabalho reduzida e sofreu danos morais e estéticos.

Em primeira instância, o juiz concordou com as alegações, mas ressaltou que a empregada também teve culpa no acidente. Para esse entendimento, o magistrado considerou uma lista de presença em uma ação de treinamento, na qual constava o nome da trabalhadora. O julgador também apontou que uma máquina não costuma “se acionar” sozinha, e que o mais provável é que tenha havido mesmo negligência por parte da trabalhadora ao não desligar o equipamento antes de limpá-lo.

Por outro lado, o magistrado ressaltou que o contrato de trabalho estava vigente há apenas três meses, e que, devido à baixa experiência da empregada, era necessário um supervisor fiscalizando a tarefa, o que não ocorreu. Nesse contexto, o juiz optou por fixar a parcela de culpa da empregadora no acidente em dois terços, ficando um terço à cargo da própria trabalhadora.

Descontentes, tanto a empregada como a empresa recorreram, mas os desembargadores da 11ª Turma mantiveram o julgado. O relator do processo no colegiado foi o desembargador Carlos Alberto May. Também participaram do julgamento o juiz convocado Ricardo Fioreze e a desembargadora Vania Mattos.

Fonte: TRT4 (28.07.21)