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Tribunal decide que restaurante é responsável pela segurança de pertences de clientes.

O restaurante é responsável pela segurança dos pertences de seus consumidores, ainda que tais objetos estejam em posse dos clientes. Assim entendeu a 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo ao manter a condenação de uma hamburgueria a ressarcir uma consumidora que teve objetos furtados dentro do estabelecimento.

Na ação, a cliente alega que teve a sua bolsa, de uma marca de luxo, além de estojo de maquiagem e óculos de sol furtados dentro do restaurante. Na ocasião, ela conseguiu uma declaração assinada pelo gerente de que a hamburgueria se responsabilizaria pelos bens furtados e também pediu acesso às imagens das câmeras de segurança, o que lhe foi negado.

O restaurante foi condenado em primeira instância ao pagamento dos danos materiais, no valor de R$ 7,4 mil. No recurso ao TJSP, alegou que o documento assinado pelo gerente foi redigido de forma unilateral pela cliente e também disse não ser responsável pela guarda dos pertences das pessoas que ingressam no estabelecimento. O recurso, no entanto, foi negado em votação unânime.

De acordo com a relatora, juíza Camila Rodrigues Borges de Azevedo, a hamburgueria é responsável pela reparação do prejuízo material sofrido pela vítima de um furto dentro do estabelecimento. Ela observou que o próprio gerente assumiu essa responsabilidade no momento dos fatos, além do restaurante nunca ter apresentado as filmagens do circuito interno para tentar desmentir a ocorrência do furto.

Embora o furto da bolsa, em si, se configure como delito praticado por terceiro alheio à ré, esta tem a responsabilidade de reparar o prejuízo da consumidora, porque falhou na prestação do serviço que a ela ofereceu no interior de seu estabelecimento, ao deixar de proporcionar a segurança necessária para que a autora fizesse sua refeição de forma segura e tranquila”, afirmou.

A magistrada disse que o comerciante tem obrigação de instalar um serviço de vigilância eficaz em seu estabelecimento, para garantir que os clientes possam fazer suas refeições com sossego e segurança: “Isso é ainda mais claro, na hipótese em testilha, na medida em que, tratando-se de um restaurante, o consumidor necessariamente se distrai da vigilância em relação a desconhecidos, justamente para conversar e se alimentar”.

Assim, Azevedo concluiu que houve falha da ré no exercício de sua atividade comercial, estando responsabilizada pelo prejuízo causado à autora, conforme o artigo 14, 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. A juíza afirmou, ainda, que o fato dos bens furtados estarem sob o exclusivo cuidado e a posse da cliente, no interior do restaurante, em nada isenta a ré de responsabilidade.

Embora seja evidente que o réu não responde pelo ato delituoso em si do larápio, é induvidoso que sua responsabilidade permanece pelo fato de não ter um aparato de segurança eficaz e forte o suficiente para afastar de seu restaurante furtadores, ou capaz de surpreendê-los no ato da subtração, protegendo assim seus clientes”, finalizou.

Processo 1010642-06.2019.8.26.0016

Fonte: Conjur (01.03.21)