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Troféu bola murcha


Os “gigantes” financeiros HSBC bank Brasil e Losango Promoções de Vendas foram condenados a indenizar uma funcionária por assédio moral. A decisão é da juíza Rosane Cavalheiro Gusmão, da 19ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS).

O pedido de reparação por danos morais tem fundamento no alegado abalo psíquico que a trabalhadora sofreu como decorrência da pressão no ambiente laboral, em razão de metas de vendas fixadas.

A reclamante conta que havia a divulgação pública de um ranking de produtividade, onde figurava o resultado individual de cada empregado em relação ao volume de vendas dos serviços comercializados. Ainda, teria sido instituída a premiação chamada “troféus bola cheia e bola murcha”, destinada ao melhor e ao pior colocados no ordem de produtividade.

A própria autora teria recebido o “troféu bola murcha” em duas ocasiões, tornando-a alvo de deboche por parte de colegas, além de insultos de sua superior hierárquica, que lhe ameaçava com a despedida.
    
As empresas rés, por seu turno, negam os fatos.

Contudo, o preposto da ré Losango admitiu que existia a campanha “bola cheia e bola murcha”, mas esta seria “um incentivo aos consultores para o atingimento de metas, e não uma premiação”, de modo que não haveria a nominação daqueles funcionários que se enquadrariam naquelas qualificações.
 
Entretanto, o preposto reconheceu também que nas reuniões era feita a divulgação das produções individuais dos trabalhadores.

As testemunhas ouvidas confirmaram a existência da tal “premiação” e revelaram que expressões como “devagar” e “burrice” eram endereçadas aos consultores de vendas – inclusive à autora – , sob ameaças de perda do emprego, ocasionando risos e deboches.

De acordo com a juíza, “a prova oral demonstra que a empregadora fazia uso de ameaças e ofensas à reclamante para promover o alcance da metas e aumento do volume de vendas”.
 
Esses fatos, somados a comentários jocosos e deboches no ambiente de trabalho, causaram constrangimento à autora, sendo inegável o dano moral, como definiu a magistrada. A culpa, no caso, é “in eligendo”, porque as ofensas e ameaças foram proferidas por pessoa designada pelas empregadoras, que agiram de forma conivente com o tratamento degradante dado aos empregados, entendeu a julgadora.  

Por isso, tendo sido a autora abalada “em sua dignidade e outros sentimentos, repercutindo em sua vida profissional e pessoal”, a magistrada Rosane Gusmão deferiu o pedido de reparação arbitrando a condenação em R$40.800,00.

Ainda cabe recurso. Atua em nome da reclamante o advogado Rafael Davi Martins Costa. (Proc. nº 0080000-79.2009.5.04.0019).

Fonte: (20.08.10) – Espaço Vital.