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TRT-RS aprova três novas súmulas e altera a redação da súmula nº 67.

O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) aprovou nessa sexta-feira (12/05) a edição de três novas súmulas. Os enunciados consolidam a posição da Corte sobre temas que apresentavam decisões divergentes entre as Turmas Julgadoras. Os magistrados também decidiram alterar a redação da súmula nº 67, que passará a vigorar com um acréscimo na parte final do texto. As novas súmulas e a alteração deverão ser publicadas por três vezes no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT) para entrar em vigor, conforme o disposto no Regimento Interno do Tribunal.

As sessões do Tribunal Pleno contam com a participação de lideranças da Associação Gaúcha dos Advogados Trabalhistas (Agetra), da Associação Brasileira dos Advogados Trabalhistas (Abrat) e da Sociedade dos Advogados Trabalhistas de Empresas do Rio Grande do Sul (Satergs). Os advogados têm a possibilidade de manifestar a opinião de suas entidades sobre o conteúdo dos temas discutidos, por meio de sustentação oral.

Confira abaixo os enunciados das novas súmulas (nos 117, 118 e 119) e a nova redação da súmula nº 67:

Súmula nº 117

REGIME DE TRABALHO 12 X 36. VALIDADE.  É válida a escala de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) de descanso, quando esta for autorizada por lei, acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho.

Súmula nº 118

MUNICÍPIO DE SANTANA DO LIVRAMENTO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INCORPORAÇÃO AOS VENCIMENTOS. É válida a incorporação dos anuênios aos vencimentos básicos dos servidores implementada pela Lei Municipal nº 6.051/2011

Súmula nº 119 

MUNICÍPIO DE PASSO FUNDO. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. A base de cálculo do adicional de insalubridade prevista na Lei Complementar nº 203/2008 é aplicável aos empregados públicos do Município de Passo Fundo.

Súmula 67 (nova redação)

REGIME DE COMPENSAÇÃO HORÁRIA. ATIVIDADE INSALUBRE. É inválido o regime de compensação horária em atividade insalubre quando não atendidas as exigências do art. 60 da CLT. No caso de regime de compensação horária semanal, será devido apenas o adicional de horas extras sobre as horas irregularmente compensadas.

Fonte: TRT4 (15.05.17)