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Turma mantém responsabilidade da COSAN em caso de assassinato no trabalho.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve condenação imposta à Cosan S.A. – Açúcar e Álcool de pagar indenização por danos morais e materiais para os herdeiros de um vigia da empresa brutalmente assassinado durante o serviço. A empresa não aceitou a responsabilidade pela ocorrência do crime, mas, para a Justiça, houve negligência da Cosan.

A ação trabalhista foi movida pela viúva e filhos do empregado. Operador de máquinas da Cosan, ele teria sido designado na noite do crime para a função de vigia.

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Conforme o boletim de ocorrência, o trabalhador foi encontrado morto no meio do canavial, com os pés e as mãos amarradas, amordaçado e com um tiro na cabeça. A empresa chegou a afirmar que jamais o empregado foi designado para a função de vigia no dia em que foi morto, e seus advogados ainda levantaram a hipótese de ter sido crime passional, uma vez que nada foi levado do trabalhador.

A tese foi aceita pelo juízo de primeiro grau e a família recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) pedindo a responsabilização da COSAN pelo acontecido, com base no inciso XXVIII do artigo 7º da Constituição da República e nos artigos 186 e 927 do Código Civil. Na decisão, o Regional declarou que todos os elementos convergiam para a conclusão de que não houve a adoção de medidas de segurança pela empresa. Para o TRT, não foi um caso fortuito, mas evidente negligência do empregador, em total desprezo à segurança de seu empregado.

No recurso para o TST, a usina reafirmou a tese de que o empregado foi vítima de homicídio doloso, “no exercício de suas prerrogativas habituais, exercidas na operação de um implemento agrícola, no interior de um canavial”. Mas, para a Primeira Turma, diante das circunstâncias apresentadas pelo Regional, não se poderia falar em “fato de terceiro”, pois era dever da Cosan cuidar da segurança dos seus empregados. Por unanimidade, a Turma seguiu voto do relator, ministro Lelio Bentes Corrêa.

Processo: TST-AIRR-88-75.2010.5.15.0024

Fonte: TST (06.06.13)