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Turmas do TST n?o reconhecem v?nculo de emprego de diaristas.

Duas diaristas que pretendiam o reconhecimento da rela??o de emprego com os respectivos patr?es tiveram seus recursos rejeitados pelo Tribunal Superior do Trabalho. Num dos casos, a empregada, depois de 28 anos de servi?o, tentou obter o reconhecimento, mas seu recurso foi rejeitado pela Quarta Turma, ao entendimento de que o trabalho realizado somente num dia por semana possui car?ter descont?nuo e, portanto, n?o est? previsto na Lei n? 5.859/72, que disp?e sobre a profiss?o de empregado dom?stico.

No outro caso, julgado pela S?tima Turma, a empregada tamb?m n?o alcan?ou sucesso. Para a Turma, o fato de ela ter trabalhado duas vezes por semana por longo per?odo e passado, posteriormente, a faz?-lo quatro vezes por semana configurou presta??o de servi?o por trabalhadora diarista, e n?o por empregada dom?stica, condicionado ? continuidade dessa presta??o.

?Estamos diante de servi?os prestados por trabalhadora diarista?, afirmou o ministro Pedro Paulo Manus, relator do processo examinado pela S?tima Turma. O ministro citou a Lei n? 5.859/72 e o artigo 3? da CLT, que define a rela??o de emprego como o servi?o prestado ao empregador por pessoa f?sica de forma n?o eventual, sob a depend?ncia deste e mediante sal?rio. Ele refor?ou seu entendimento de que o reconhecimento do v?nculo do trabalhador dom?stico est? condicionado ? continuidade na presta??o dos servi?os, n?o se aplicando ao trabalho realizado durante alguns dias da semana. A jurisprud?ncia do TST segue nesse sentido, lembrou o ministro Manus. A ministra Dela?de Arantes ficou vencida, e juntar? voto divergente ao ac?rd?o.

O caso julgado pela Quarta Turma

Contratada em junho de 1980 e dispensada em julho de 2008, a empregada que recorreu ? Quarta Turma disse que prestava servi?os de natureza n?o eventual e cumpria o hor?rio rigoroso imposto pela patroa, caracterizando, assim, a continuidade. Por?m, afirmou jamais ter havido qualquer registro de contrato em sua carteira de trabalho e n?o ter recebido seus direitos corretamente. Esse artif?cio, a seu ver, foi uma maneira utilizada pela patroa para se esquivar das obriga??es trabalhistas, fiscais e previdenci?rias.

Assim, requereu o v?nculo por todo o per?odo trabalhado, com a condena??o da patroa a assinar sua carteira de trabalho e o consequente pagamento das verbas trabalhistas como f?rias n?o usufru?das nos 28 anos de servi?o, 13? e diferen?as de sal?rio, que era inferior ao m?nimo, quita??o das verbas rescis?rias e INSS, entre outras.

O ju?zo de primeiro grau indeferiu os pedidos. O juiz entendeu que os servi?os foram prestados apenas na condi??o de diarista. Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 9? Regi?o (PR) reconheceu sua condi??o de empregada dom?stica a partir de 1994 (por n?o haver provas sobre o per?odo anterior) e determinou o retorno do processo ? Vara de origem para julgar os demais pedidos. A patroa recorreu, ent?o, ao TST.

Seu recurso foi provido pela ministra Maria de Assis Calsing, relatora na Turma, que entendeu descaracterizado o v?nculo empregat?cio pela aus?ncia de continuidade na presta??o de servi?os. Para ela, o TRT9, ao considerar cont?nuo o trabalho realizado uma s? vez por semana, ainda que por longo per?odo de tempo, contrariou o disposto no artigo 1? da Lei n? 5.859/1972.

Processos: RR-184500-88.2006.5.24.0006 e RR-338300-46.2008.5.09.0892

Fonte: TST (15.06.11)