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Vigilante pode ficar no local do trabalho durante intervalo intrajornada.

O empregado pode permanecer no local de presta??o do servi?o durante o per?odo destinado ao intervalo para refei??o e descanso, sendo que tal intervalo n?o ser? computado na dura??o do trabalho, se esta condi??o constar em acordo coletivo. A decis?o da S?tima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) foi espec?fica para a categoria de vigilantes, em julgamento de agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo Minist?rio P?blico do Trabalho (MPT).

O MPT prop?s a??o civil p?blica em desfavor da empresa Segura ? Seguran?a Industrial, Banc?ria e de Valores Ltda. ap?s apura??o, pela Procuradoria Regional do Trabalho da 24? Regi?o (Dourados – MS), de den?ncia feita em 2009 apontando irregularidades cometidas pela empresa contra os seus empregados. Entre outras irregularidades, o MPT relatou que a Segura n?o estaria concedendo o intervalo intrajornada de no m?nimo 1 hora e no m?ximo de 2 horas, a que t?m direito os trabalhadores que cumprem jornada cont?nua superior a 6 horas.

Quanto a esse tema, a empresa alegou que seus funcion?rios desfrutavam regularmente do intervalo intrajornada, no pr?prio posto de servi?o, conforme pactuado nas normas coletivas da categoria. A Vara do Trabalho, no entanto, entendeu ser irregular a atitude da empresa. Segundo o juiz, a empresa estaria interpretando erroneamente a cl?usula coletiva, ao exigir que seus empregados permanecessem no local de trabalho, quando isso deveria ser, na verdade, uma faculdade do trabalhador. Para o julgador, a Segura deixou claro que necessitava da presen?a do empregado no local, raz?o pela qual, inclusive, fazia o pagamento de uma hora por dia de trabalho. A empresa foi condenada na obriga??o de conceder os intervalos aos trabalhadores.

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Insatisfeita com os termos da senten?a, a empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 24? Regi?o (MS). Pelo entendimento do regional, a empresa n?o excluiu o intervalo intrajornada, mas pactuou com a categoria de trabalhadores de que o tempo do referido intervalo, caso n?o usufru?do, seria pago nos termos da legisla??o vigente.Dessa forma, considerou que a cl?usula coletiva n?o fere normas de ordem p?blica, excluindo da condena??o a obriga??o de fazer consistente na concess?o do intervalo intrajornada legalmente previsto.

O MPT, ent?o, recorreu ao TST insistindo na invalidade da cl?usula coletiva. A ju?za convocada Maria Doralice Novaes, ao negar provimento ao agravo de instrumento, esclareceu que o TRT deixou claro que n?o se trata, no caso, de supress?o ou redu??o do intervalo intrajornada, mas sim da faculdade de o empregado permanecer no local da presta??o de servi?o durante o intervalo destinado a repouso e alimenta??o e que esse per?odo, caso n?o usufru?do, seria pago na forma do art. 71, ? 4?, da CLT. Assim, relatora entendeu que n?o houve afronta ? Orienta??o Jurisprudencial 342 da SBDI-1 do TST, como pretendia o MPT.

Fonte: TST (13.05.11)